TJDFT - 0733604-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:49
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0733604-65.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DD7 ASSESSORIA EMPRESARIAL E COMERCIAL LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por DD7 ASSESSORIA EMPRESARIAL E COMERCIAL LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Afirma ter sido parte em processo administrativo para descumprimento das disposições da Lei n. 6.112/18, que exige a implementação de Programa de Integridade para contratos com valor global superior ou igual a cinco milhões de reais.
Afirma se enquadrar ao caso por ter firmado o Contrato n. 3/2023 com a Secretaria de Educação do Distrito Federal, tendo apresentado o programa no tempo devido.
Sustenta que o seu programa de integridade não foi aprovado, tendo sido concedido o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação de documentos complementares que comprovasse a correção das irregularidades.
Aduz não ter sido notificada em nenhuma fase do processo e defende a nulidade do procedimento sancionador, que culminou na aplicação de multa de R$ 2.163.022,50 (dois milhões, cento e sessenta e três mil, vinte e dois reais e cinquenta centavos), por parte do Subsecretário de Administração Geral.
O argumento teria sido a inércia quanto as medidas relacionadas ao programa de integridade.
Alega a existência de vícios na decisão que lhe condenou, afirmando ter ingressado com pedido de reconsideração que não foi detidamente analisado, tendo os autos sido remetidos à Secretaria de Educação.
Argui faltar competência ao Secretário de Educação em negar seguimento ao pedido de reconsideração.
Com relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, a impetrante afirma que os “atos coatores objeto do presente, acarretaram uma penalidade sumária à impetrante, conforme facilmente verificável”.
Disse que a probabilidade do direito está demonstrada na “ausência de notificação válida, da aplicação de penalidade sem fundamento legal e da inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se o manifesto abuso de poder e a ilegalidade dos atos impugnados” (ID 75072287, p. 18).
Sobre o perigo da demora, defende que a manutenção da multa compromete de forma direta e imediata a saúde financeira da impetrante, inviabilizando a continuidade de suas atividades empresariais.
Preparo não recolhido. É o relato do necessário.
DECIDO. É necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravante.
Inicialmente, registro faltar nos autos a cópia integral do procedimento administrativo impugnado, de modo a não ser possível dizer se houve a incidência efetiva do contraditório e da ampla defesa, elementos basilares do suporte fático alegado pela impetrante.
A parte impetrante juntou documentos segmentados, com datas espaçadas, impedindo a apreciação lógica dos fatos.
De toda sorte, nos documentos disponíveis nos autos é possível perceber que a Administração Pública oportunizou a empresa a juntar os documentos que faltavam no plano de integridade e a determinação não foi atendida a contento.
Ademais, não consta nenhuma certidão manifestando a perda de prazo por parte da empresa, o que afasta a verossimilhança de suas alegações de não ter sido regularmente intimada.
Sobre esse assunto, a decisão proferida enfrentou diretamente a questão defendida de cerceamento de defesa, entendendo pela regularidade do procedimento de forma expressa. É importante mencionar que a aplicação de sanção pela Administração, em razão do descumprimento de lei pelo contratado, não é, por si só, medida abusiva e que impossibilita o desenvolvimento das atividades econômicas.
Nesse aspecto, a lei que impõe a realização do plano de integridade é de 2018 e o contrato firmado entre as partes é de 2023.
Reputo, portanto, faltarem no processo elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito, razão pela qual a autoridade coatora deve ser ouvida para ser possível a compreensão dos fatos que levaram à impetração do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a autoridade coatora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
20/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/08/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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