TJDFT - 0723167-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723167-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO DESPACHO De início, pontuo que, como é cediço, contempla o CPC diversas situações em que a instrumentalidade, o princípio da tutela adequada e a necessidade de se atribuir eficácia às decisões judiciais, por meio de medidas necessárias e razoáveis, justificam a aplicação do contraditório diferido.
Conforme leciona, há muito, a prestigiada doutrina de Marinoni: O contraditório pode se realizar de diferentes maneiras no processo.
Como o direito ao contraditório não é o único direito fundamental que compõe o processo justo, por vezes é necessário harmonizá-lo com os seus demais elementos estruturantes, em especial com o direito à tutela adequada e efetiva dos direitos. (...) A restrição ao contraditório ocorre em função da necessidade de adequação e efetividade da tutela jurisdicional.
Não há qualquer inconstitucionalidade na postergação do contraditório – grifou-se. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado. 6.ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 184) São exemplos típicos de justificada aplicação do contraditório diferido as tutelas de urgência, as liminares possessórias e as medidas constritivas (com ressalva legal expressa de postergação de vista ao devedor) de que trata o artigo 854, caput, do CPC.
Nessas hipóteses, o direito ao contraditório é amplamente assegurado após o cumprimento, na forma e no prazo regularmente fixados, das determinações judiciais exaradas com amparo no Código de Ritos.
Ante a petição de ID 248148828, determino a desconstituição do sigilo anteriormente lançado na decisão de ID 247457059, na certidão de ID 247891634 e documento de ID 247891635.
Na mesma oportunidade, deverá a Secretaria juntar aos autos os relatórios correspondentes aos bloqueios realizados, concedendo vista à parte executada, pelo prazo de5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º, CPC.
Em igual prazo de 5 (cinco) dias, a parte executada deve juntar aos autos documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade das quantias.
Para tanto deverá coligir aos autos extrato completo com os bloqueios judiciais realizados e as movimentações financeiras da conta, referente ao período de trinta dias anteriores aos bloqueios judiciais realizados, de modo a demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade).
Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta, não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos.
Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais.
Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:42
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723167-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ocorreu a preclusão da decisão de ID 242904022, na data de 15/08/2025.
Nos termos da decisão de ID 242904022, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 08:03:21.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
19/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:18
Outras decisões
-
22/06/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:19
Mandado devolvido redistribuido
-
27/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:48
Outras decisões
-
09/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
07/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
16/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:06
Outras decisões
-
11/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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