TJDFT - 0729924-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729924-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após tentativa de bloqueio judicial infrutífero e intimado a promover o andamento do feito, o exequente quedou-se inerte.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 05/08/2025 (ID 245202293) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:22
Outras decisões
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11/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/03/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:15
Deferido o pedido de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR).
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23/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/02/2025 04:25
Processo Desarquivado
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21/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:08
Deferido o pedido de ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-81 (REU).
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30/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Deferido o pedido de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR).
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15/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/08/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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