TJDFT - 0723894-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723894-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:58:11. -
29/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723894-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O requerido arguiu preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva.
Não lhe assiste razão.
Verifica-se que o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é o proprietário do veículo envolvido no evento objeto da lide.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte requerida.
O conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para a análise da lide.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra (ID.229231322), em síntese, que é proprietária do veículo Fiat Toro, cor branca, placa SGS1J81, que no dia 16/01/2025, por volta das 17:30, em frente a farmácia +SAÚDE, na QSC 19, Taguatinga, o seu automóvel, que era conduzido por Ray Estevam, foi abalroado na parte traseira pelo veículo Fiat Siena, cor cinza, placa JIY7023, conduzido por Edgar, que a colisão em seu carro resultou de um abalroamento anterior, causado pelo veículo Fiat Grand Siena, cor preta, placa JKD3F32, conduzido pelo réu Edson Pereira, no veículo Fiat Siena, lançando este contra o carro da requerente e dando causa ao engavetamento.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 2.900,00, a título de danos materiais.
O réu alega (ID. 238777878), em síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos, uma vez que é apenas o proprietário do veículo Fiat Grand Siena, placa JKD3F32, que era conduzido pela pessoa de Guilherme Marques dos Santos, estando este em posse legítima do bem.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Sentença de extinção sem resolução do mérito quanto ao réu Edgar Ferreira Silva no ID. 239371925.
Parte autora, em réplica (ID. 241285678), ratifica pleito condenatório do réu Edson, uma vez que é o proprietário do veículo que teria causado o acidente.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O caso dos autos trata-se de uma colisão traseira, na qual o veículo do réu veio a abalroar em outro automóvel, lançando-o contra o veículo da parte autora. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
Nos acidentes envolvendo mais de 2 veículos em sequências de colisões traseiras, chamados de engavetamento, verifica-se que o veículo mais a frente, e o/s no meio, param na via, sem colisões prévias, quando o automóvel que segue mais atrás vem a causar a primeira colisão e impulsiona o veículo à sua frente, causando colisões traseiras consecutivas.
Da narrativa apresentada para a dinâmica dos fatos, bem como dos demais elementos de prova (fotografias dos veículos e do local do acidente, vídeo, orçamentos, boletim de ocorrência), pode-se constatar que o conjunto probatório dos autos corrobora a versão dos fatos apresentada pela requerente.
Portanto, entendo que os elementos de prova trazem verossimilhança à versão autoral de que o condutor de seu veículo efetuou a parada completa, sem colidir com qualquer outro, e que nesse momento o carro que seguia logo atrás foi abalroado pelo veículo de propriedade do réu, resultando no engavetamento ocorrido.
Assim, entendo que considerando os aspectos do caso, o fator determinante para o acidente ocorrido foi a falta de cautela do condutor do veículo de propriedade do réu Edson, o qual deu causa ao evento danoso.
Ademais, a responsabilidade do requerido Edson Pereira dos Santos pela reparação pleiteada resta caracterizada, uma vez que na qualidade de proprietário do veículo causador do acidente o entendimento reiterado e majoritário da jurisprudência pátria é que deve ser reconhecida a sua responsabilidade civil solidária em face do condutor do automóvel pelos danos por este causados a terceiro na utilização do seu veículo em razão da culpa in vigilando (a título exemplificativo: Acórdão nº1833070 da 2ªTurma Recursal deste Tribunal de Justiça, Rel.
Silvana da Silva Chaves, julgado em 18/03/2024).
Em se tratando de solidariedade, o pleito reparatório pode ser integralmente dirigido em face de qualquer dos devedores solidários.
Caso o réu entenda que deve ser ressarcido da quantia objeto da condenação pelo condutor de seu veículo lhe é assegurado o manejo de ação autônoma em face deste, exercendo seu direito de regresso.
Assim, procedente a condenação do réu na reparação a título de danos materiais efetivamente demonstrada nos autos, sendo a quantia de R$ 2.900,00 (menor dos orçamentos).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o REQUERIDO Edson Pereira dos Santos a PAGAR a autora a quantia de R$ 2.900,00, atualizada monetariamente na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (16/01/2025), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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26/04/2025 18:01
Deferido o pedido de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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25/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/03/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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