TJDFT - 0727171-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727171-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE VALE REGO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais movida MARCOS VINICIUS DE VALE REGO em face de BANCO INTER S/A., submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que o requerente pretende a concessão de tutela de urgência.
Em síntese, narra o requerente que celebrou acordo com o Banco Inter pelo Serasa Limpa Nome no valor de R$ 730,52, parcelado em 14 vezes, tendo quitado a primeira parcela em 05/07/2025.
Apesar disso, em 03/08/2025 seu nome teria sido negativado indevidamente, mesmo após reclamação administrativa e envio de comprovante.
Afirma que a inscrição causou constrangimentos, inclusive impedindo procedimento odontológico.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da negativação.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente ao requerente.
Este opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, inexiste demonstração suficiente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Os documentos acostados aos autos não evidenciam iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível a instrução e julgamento do feito em tempo razoável.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e não configurada situação excepcional a justificar o afastamento da regra geral do procedimento dos Juizados Especiais, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Não obstante, o requerente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Ressalta-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta GOV.BR e ZAPSIGN não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; 2) retificar o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de declaração de inexistência do débito (art. 292, II e VI, do CPC).
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o necessário, cite-se e intime-se a parte ré, e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/08/2025 07:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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25/08/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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