TJDFT - 0727055-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727055-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM IMAGENS LTDA EXECUTADO: PATRICIA ROSA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BSM IMAGENS LTDA em desfavor de PATRICIA ROSA RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a exequente que foi celebrado com a executada contrato de prestação de serviço de produtos de empresa de formaturas, tendo sido emitido título de crédito em seu favor, o contrato de id. 247247218.
Desta forma, requer a condenação da executada ao pagamento da quantia de R$ 2.021,16.
Intime-se a exequente para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sobre o ajuizamento da execução de título extrajudicial, processo número 0708549-40.2024.8.07.0003, na Primeira Vara Cível de Ceilândia, e se o objeto é o mesmo contrato executado na presente demanda.
Deverá ainda esclarecer, no mesmo prazo acima, se no processo n. 0708549-40.2024.8.07.0003 consta que o referido título de crédito, qual seja, o contrato de id. 247247218, foi cedido para a empresa EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-41, mediante Instrumento de Cessão de Crédito Voluntária Gratuita, na data de dezembro de 2022, no qual, em sua cláusula sexta, dispõe que "Fica a CESSIONÁRIA autorizada a negativar o(a) contratante em órgãos de restrição e controle de crédito, protestar e realizar cobranças administrativas e/ou judiciais, em hipótese de inadimplência das obrigações inseridas no objeto desta cessão de crédito".
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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