TJDFT - 0747451-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/09/2025 13:25
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
-
12/09/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2025 12:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747451-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID MARQUES DA SILVA SENA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento proposta por DAVID MARQUES DA SILVA SENA, em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), BANCO CSF S/A e BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser servidor público e contraiu dívidas de consumo com a ré que não tem condições de adimplir, sem prejudicar seu mínimo existencial.
Afirma que o superendividamento foi causado por oferta agressiva de crédito das rés, sem a adequada avaliação de risco.
Alega que recebe o valor bruto de R$ 11.480,23 (líquido de R$ 8.411,95) e tem 81,32% de sua renda comprometida com dívidas.
Aponta que as despesas com seu mínimo existencial somam a quantia de R$ 1.985,28.
Aponta a inconstitucionalidade do Decreto 11.5667/23 e que o valor do mínimo existencial deve ser 65% do rendimento do servidor público (art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011).
Tece arrazoado jurídico e requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das cobranças e subsidiariamente a limitação dos descontos no patamar de 30% de sua renda.
No mérito requer a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento.
Emenda à inicial em ID 219237590.
Em decisão de ID 219429579 foi indeferida a concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Custas recolhidas em ID 223306251.
Em decisão de ID 223499935 foi indeferida a tutela provisória.
Os réus ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ofereceram contestação conjunta (ID 225903834), na qual arguiram que a parte autora não tentou resolver a questão administrativamente, nem foi adotada a Recomendação 125/21, do CNJ.
No mérito afirma que o autor não faz jus ao direito de repactuação da dívida, sendo que todos os contratos foram validamente celebrados, pleiteando a improcedência dos pedidos.
O réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A ofereceu contestação (ID 226338630), na qual preliminarmente arguiu a nulidade, diante da ausência de realização da audiência de conciliação.
Impugnou a concessão de gratuidade de justiça.
Apontou inépcia da inicial, pois o requerente não juntou comprovantes de sua renda e suas despesas.
No mérito defende a aplicação do Decreto 11.150/2022, referente ao valor do mínimo existencial, bem como a ausência de alteração da situação econômica do autor após a contratação para justificar a eventual procedência dos pedidos, sendo que os contratos foram celebrados validamente e devem ser preservados.
O réu BANCO PAN S/A ofereceu contestação (ID 226653748) na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, pois os valores que apontou como mínimo existencial são superiores ao do Decreto 11.150/2022.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois não houve alteração da situação econômica do requerente após a contratação.
Impugnou o valor atribuído à causa, já que não foi apresentado o valor do contrato.
No mérito defende que o autor possui padrão de vida elevado e não há comprovação da situação de superendividamento.
No mais, defende a validade do contrato celebrado.
O réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A ofereceu contestação (ID 227310377) na qual preliminarmente impugnou a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito defendeu a impossibilidade de procedência do pedido, que demonstraria interferência indevida do Estado nos contratos para salvaguardar eventual negligência financeira do autor, bem como ausência de prova da situação de superendividamento.
A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu contestação (ID 227591574) na qual defendeu preliminarmente a impossibilidade de inclusão de dívida de empréstimo consignável como apta a embasar processo de superendividamento, pois quando foi contratado, o autor possuía margem consignável.
No mérito defende a impossibilidade de repactuação da dívida, pois os contratos foram validamente celebrados, não existindo motivo para alteração.
Réplica em ID 230398381.
Em decisão de ID 233437894 foram fixados os pontos controvertidos pelo Juízo.
Manifestação do autor em ID 240962069. É o relatório.
O feito não se encontra maduro para julgamento, razão pela qual passo a saneá-lo.
Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, pois essa não foi concedida e as custas judiciais inclusive foram pagas pelo autor.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, pois os documentos juntados com a exordial são suficientes para aferir os requisitos do art. 320 do CPC, sendo que eventual documento apto a demonstrar a possível procedência do pedido é questão de mérito (prova) e não de admissibilidade da demanda.
Da mesma forma, a aplicação ou não do Decreto que regulamenta o mínimo existencial é questão de mérito, não interferindo na aptidão da petição inicial.
Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, pois não há obrigatoriedade de tentar resolver a questão administrativamente antes do ajuizamento da demanda, sendo que o autor tem necessidade e utilidade de buscar sua pretensão perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, a alteração (ou não) da situação econômica do autor, não interfere no interesse de agir.
Rejeito a alegação que dívidas decorrentes de empréstimo consignado não podem ser objeto de ação de repactuação de dívida, já que o fato do requerente ter ou não margem consignável disponível, na época da contratação, não afasta, em tese, o direito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Por outro lado, não foi designada audiência de conciliação, como apontado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em sua contestação e parece ser desejo do autor (ID 243841547 - Pág. 2).
Ademais, o procedimento de repactuação de dívida prevê a referida audiência.
Assim, remetam-se os autos para o CEJUSC-SUPER para realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
-
26/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
-
25/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2025 14:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (REQUERIDO), BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A - CNPJ: 61.182.40
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:09
Outras decisões
-
30/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2025 00:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 07:04
Recebidos os autos
-
31/05/2025 07:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DAVID MARQUES DA SILVA SENA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2025 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID MARQUES DA SILVA SENA - CPF: *28.***.*44-00 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:38
Indeferido o pedido de DAVID MARQUES DA SILVA SENA - CPF: *28.***.*44-00 (REQUERENTE)
-
30/10/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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