TJDFT - 0714561-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/09/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714561-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO EMILIANO PATRICIO COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RICARDO EMILIANO PATRICIO COSTA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 28/04/2025, descobriu que o réu havia incluído seu nome nos cadastros de inadimplência (SERASA, SPC, Boa Vista SCPC) nos valores de R$ 3.775,37 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e R$ 2.000,31 (dois mil e trinta e um centavos).
Informa que não está em débito com o banco, pois as dívidas se referem a dois contratos consignados cujas parcelas são descontadas diretamente de sua folha de pagamento.
Detalha que a dívida referente ao mês de fevereiro não procede, pois as parcelas já foram pagas via desconto em folha.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que o réu seja compelido a promover a baixa de todas as restrições existentes em nome do autor, tanto em seus cadastros internos quanto nos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos relatados, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro de quaisquer valores indevidos cobrados no decorrer da demanda e indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência.
Em contestação, o réu suscita preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, pugnando a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que a contratação do empréstimo consignado foi realizada por livre manifestação de vontade da parte autora, que estava ciente dos termos e condições do contrato.
Alega que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorre da inadimplência verificada, uma vez que o contrato em questão recebeu diversos pagamentos parciais, sem que houvesse a quitação integral da dívida.
Aponta que os extratos de pagamento revelam diversos pagamentos efetuados de forma parcial e/ou com atraso, o que legitimou a atuação do Banco na adoção de medidas típicas do exercício regular do direito de crédito, notadamente a negativação.
Argumenta que a negativação devido à inadimplência está prevista contratualmente, configurando pleno direito potestativo do credor.
Alega que o Banco não pode ser responsabilizado por não estar recebendo o repasse corretamente da fonte pagadora do devedor.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou comprovada a falha na prestação de serviços do réu ao promover a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
A despeito de a ré alegar que foram realizados pagamentos parciais e com atraso, o autor comprovou que as parcelas dos dois empréstimos estão sendo descontadas do seu contracheque, inclusive as que ensejaram a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, com vencimento em 13/02/2025 (ID 235234464 e 241272838).
Na hipótese de empréstimo consignado, é responsabilidade da instituição financeira efetuar os descontos nos contracheques do devedor, conforme contratado entre as partes.
Comprovado o pagamento das parcelas dos contratos, a cobrança e a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se mostram indevidas.
Assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 3.775,37 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e R$ 2.000,31 (dois mil e trinta e um centavos) são medidas que se impõem.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de erro do fornecedor, atinge a honra objetiva do consumidor, caracterizando dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico, por se tratar de dano in re ipsa.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Como consequência lógica, deve o réu ser condenada a baixar as restrições indevidas juntos aos órgãos de proteção ao crédito e de seus sistemas internos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 3.775,37 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e R$ 2.000,31 (dois mil e trinta e um centavos), referentes aos contratos de n. 900247482998 e 900266626011 e condenar a demandada a promover a respectiva baixa junto aos seus sistemas internos e aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenizar o autor pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC(Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO PATRICIO COSTA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/06/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de intimação
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09/05/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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