TJDFT - 0734500-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de YASMIN LUANA SOARES ELIAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0734500-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: YASMIN LUANA SOARES ELIAS D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante, Banco Bradesco SA, pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação de valores bloqueados via Sisbajud.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão agravada lhe causa grave lesão patrimonial.
Alega que a parte executada não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Argumenta que o valor bloqueado, supostamente oriundo de aluguel, não foi demonstrado como sendo a única fonte de subsistência da devedora.
Invoca jurisprudência que exige prova robusta da natureza impenhorável e admite a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos quando não demonstrada sua destinação à subsistência.
Defende a manutenção da constrição.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano está presente, uma vez que a decisão agravada, acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação de valores bloqueados via Sisbajud, impedindo a efetividade da execução.
Por outro lado, com relação à relevância da argumentação recursal, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que não parece ser o caso dos autos.
Ademais, nos termos do enunciado da Súmula nº 486 do STJ “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “direito processual civil. agravo de instrumento e agravo interno. impenhorabilidade de imóvel. bem de família. requisitos legais demonstrados. negado provimento. agravo interno rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu o pedido de desconstituição de penhora sobre imóvel, reconhecendo sua impenhorabilidade como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 2.
Agravo interno interposto com a alegação de ausência de demonstração de que o imóvel estaria destinado à moradia ou à subsistência do agravado.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o imóvel em questão preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família, protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990; (ii) verificar se o credor conseguiu demonstrar que o bem se enquadra em alguma das exceções previstas no art. 3º da referida lei.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei n. 8.009/1990 estabelece que o único imóvel destinado à moradia permanente do casal ou entidade familiar é impenhorável, assegurando ao devedor um patrimônio mínimo que garanta sobrevivência digna. 5.
A jurisprudência do STJ amplia a proteção legal para o único imóvel locado, desde que a renda obtida seja destinada à subsistência ou moradia da família (Súmula nº 486/STJ). 6.
No caso, os documentos juntados comprovam que o imóvel locado é a única propriedade do agravado e que mora de aluguel em endereço diverso. 7.
Cabe ao credor demonstrar que o imóvel não atende aos requisitos da Lei nº 8.009/1990 ou que se insere em uma das exceções legais, ônus não cumprido nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado” (Acórdão 1961047, 0742823-39.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
Impugnação.
LOCAÇÃO.
ALUGUEL.
MORAdia.
IMPENHORABILIDADE.
Súmula 486/stj. (...) II – O agravado-executado não reside no imóvel penhorado, no entanto os elementos do processo evidenciam que o produto da locação do bem é utilizado por ele para pagar o aluguel do imóvel onde mora em Goiânia/GO, tratando-se de bem impenhorável, nos termos da Súmula 486/STJ.
Mantida a r. decisão que acolheu a impugnação do devedor e desconstituiu a penhora.
III – Agravo de instrumento desprovido” (Acórdão 1889777, 0713597-86.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024.) Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
19/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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