TJDFT - 0713171-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 23:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2025 22:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:55
Outras decisões
-
06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:38
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA - CPF: *43.***.*19-87 (AUTOR)
-
26/09/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713171-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA CERTIDÃO De ordem, fica o perito intimado a informar a este Juízo se os documentos foram entregues, conforme consta no ID. 208732262.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 07:41
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA - CPF: *43.***.*19-87 (AUTOR)
-
19/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713171-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partes intimadas a tomar ciência da perícia designada e para providências pertinentes a fim de viabilizar a perícia.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:13
Outras decisões
-
24/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713171-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de irregularidade e de débito.
Antes da análise do pedido de prova testemunhal do autor, verifico que o ponto controvertido da demanda, qual seja, a possível adulteração do antigo medidor de energia do imóvel do autor, é adequadamente comprovado por meio de prova pericial.
Desta forma, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte ré.
A prova pericial consistirá em analisar se o antigo medidor, que se encontra lacrado e armazenado no almoxarifado da ré, foi adulterado e apresentava alguma irregularidade na medição do consumo.
Nomeio o Sr.
FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA, e-mail [email protected], telefone (61) 98440-4664, engenheiro eletricista, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
22/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:12
Outras decisões
-
16/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713171-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA DESPACHO Concedo a parte autora esclarecer o que pretende provar com a oitiva da testemunha indicado, devendo, ainda, informar se a mesma presenciou os fatos narrados na demanda, bem como o grau de parentesco ou empregatício com as partes.
Prazo: 05 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713171-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA DECISÃO Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre as provas que pretende produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
15/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:36
Outras decisões
-
08/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:53
Outras decisões
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:29
Outras decisões
-
04/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713171-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA REU: NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
29/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713171-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA REU: NEOENERGIA S.A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente o processo, tem-se que existe uma petição pendente (ID 167796720), na qual é aventada a ilegitimidade passiva da NEOENERGIA S.A, uma vez que a empresa correta seria a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, posto que "ao indicar o número de CNPJ, possivelmente por equívoco, foi apontado o número da Neoenergia S.A., que é mera acionista da Neoenergia Distribuição Brasília".
Aduz, ainda, que se tratam de empresas com personalidades jurídicas e partimônios disntintos, razão pela qual não há como confundir determinadas empresas.
De fato, ao se examinar toda a documentação referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI (ID 157235509 - Pág. 1) e a comunicação formal realizada pela empresa (ID 157235509 - Pág. 4), além da própria fatura (ID 157235498 - Pág. 1), tem-se que toda a documentação referente ao caso em estudo foi emitida pela Neoenergia Brasília S/A.
Mesmo que se trate de um grupo econômico, a citação deve ser encaminhada para a pessoa jurídica correta e adequada.
Sobreo tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FATO DO SERVIÇO: DANOS MORAIS DECORRENTES DE "NEGATIVAÇÃO" INDEVIDA POR INICIATIVA DA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA QUE A NEOENERGIA S/A (SEQUER REGULARMENTE CITADA PARA INTEGRAR A LIDE) POSSA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR ECONOMIA PROCESSUAL, PERMITIDO O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA OS DEVIDOS FINS (CPC, ARTIGO 339 c/c LEI 9.099/95, Artigo 2º).
RECURSO PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto por NEOENERGIA S.A contra decisão do douto Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF (cumprimento de sentença 0714188-26.2021), prolatada nos seguintes termos: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado (ID 124732941), alegando, em síntese, que é pessoa jurídica distinta da empresa NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., a qual é responsável pela relação jurídica de direito material com a autora, e pleiteia, ao final, pela declaração de nulidade da citação e a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. É o quanto basta relatar, DECIDO.
A impugnação não merece prosperar, porquanto a NEONERGIA BRASÍLIA é uma empresa do grupo NEONERGIA, do qual começou a fazer parte em 21/04/2021, conforme informações retiradas do sitehttps://www.neoenergiabrasilia.com.br/sobre-nos/sobre/Paginas/default.aspx, e por isso possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Intime-se.
Operada a preclusão, CONVERTO a penhora de ID 122756767 em pagamento, e determino a EXPEDIÇÃO de alvará de levantamento/TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado em favor da parte autora, intimando-a para impressão (se o caso), bem como para dizer se dá quitação integral ao débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Transcorrido in albis, arquivem-se com baixa na distribuição.
II.
A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do bloqueio de ativos da empresa, uma vez que "a demanda prosseguiu à revelia da ré", que sequer possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Alega, ainda, a nulidade da citação, uma vez que não possuiria sede no endereço onde foi realizada a diligência, sendo que se trataria de empresar distintas (a NEOENERGIA S.A HOLDING e a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO S.A).
III.
Postula a reforma da decisão originária [...] a fim de que (i) seja acolhida a impugnação à penhora com a decretação da nulidade dos atos processuais em razão da nulidade de citação, comprovada nos autos; e (ii) seja a ação originária ação extinta, sem julgamento de mérito, dada a evidente ilegitimidade passiva da NEOENERGIA S.A, pois não possui nenhuma relação de direito material com a Agravada, visto que não possui nenhuma participação nos fatos narrados na inicial [...].
IV.
Merecem guarida as alegações da parte agravante.
V.
De plano, estaria configurada a nulidade da citação, uma vez que a ora agravada, por ocasião do ajuizamento da demanda, ao qualificar como demandada a empresa ora agravante (NEOENERGIA S.A, domiciliada na Praia do Flamengo/RJ), indicou o endereço de empresa distinta (NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - QN 406, conjunto E F, LOTE 01, Samambaia Sul - DF, 72318-560), local onde foi realizada a "citação".
VI.
O ato processual não teria alcançado a finalidade (a ora agravante não compareceu à sessão conciliatória e a sentença fundamentou-se nos efeitos da revelia), sendo que esse error in procedendo projetaria um vício transrecisório, cuja nulidade de natureza absoluta sui generis não poderia ser convalidada, sobretudo porque compromete o princípio do contraditório e a própria validade do devido processo legal (Precedente: TJDFT, 3ª T.
Recursal, acórdão 538.604, DJE 27.9.2011), uma vez que a parte demandada não foi regularmente convocada para integrar a relação processual (CPC, art. 238), da qual somente teria tido ciência após o bloqueio judicial de ativos, na fase de cumprimento de sentença.
VII.
Nesse quadro, resultaria configurada a nulidade do processo a partir do ato citatório (inclusive) na fase de conhecimento.
VIII.
Não fosse isso suficiente, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, trata-se de matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo egraudejurisdição, razão pela qual passa-se à apreciação da preliminar, ora acolhida em grau revisional.
IX.
Efetivamente, a questão de fundo (danos morais decorrentes da defeituosa prestação de serviços - "negativação" indevida) gravitaria em torno da responsabilidade pelo fato do serviço (responsabilidade objetiva do fornecedor - CDC, art. 14).
X.
E no caso ora em análise, é de se reconhecer a inexistência de vínculo direto entre a agravante NEOENERGIA S.A ("holding") e a parte agravada (serviço prestado por empresa distinta, qual seja, a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, responsável pelo lançamento da restrição creditícia), o que redunda da ausência de pertinência subjetiva para que a ora agravante figure no polo passivo da ação reparatória.
XI.
Nesse sentido (mutatis mutandis), transcreve-se o recente julgado da Egrégia 5ª Turma Cível do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEOENERGIA S.A.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR NÃO APRECIAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
NENHUM PREJUÍZO À PARTE APELANTE.
SENTENÇA QUE, MESMO IMPERFEITA, ATINGIU SUA FINALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE NEOENERGIA S/A E PARTICULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De se ver que "para que o ato seja declarado nulo é preciso que subsista, jungindo sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, nexo efetivo e concreto, implicando que, se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar prejuízo, não há cuidar-se de nulidade." (Acórdão 1257311, 00045213320118070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Na hipótese, embora a indevida exclusão da contestação de NEOENERGIA S/A, o certo é que disto não adveio efetivo prejuízo. 3.
Ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer tempo.
Não há qualquer vínculo direto entre NEOENERGIA S.A. e a usuária/consumidora/requerente, seja relação de prestação de serviço entre as partes, seja qualquer pertinência subjetiva relacionada ao presente feito, do que decorre dever ser reconhecida sua legitimidade passiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1439117; DJe 8/8/2022).
XII.
Provido o agravo de instrumento interposto por NEONERGIA S.A.
Reconhecida, em grau revisional, a ilegitimidade da agravante a figurar no polo passivo da demanda originária, a par da nulidade da sua citação.
Processo extinto sem resolução do mérito (CPC, artigos 485, VI e 486).
Indicada a empresa correta (NEOENERGIA BRASÍLIA DISTRIBUIÇÃO S.A), contra quem a demanda deveria sido direcionada e com o endereço correto (CPC, artigo 339), há de se permitir o aditamento à petição inicial para os devidos fins, por economia processual (Lei 9.099/95, artigo 2º).
Devolvidos os autos à origem para os devidos fins.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1620278, 07009725420228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Em sendo assim, chamo o feito à ordem, para determinar a citação da empresa correta, ou seja, da NEOENERGIA BRASÍLIA S/A.
Deve a parte autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a qualificação e o endereço correto da empresa que realmente possui legitimidade passiva para responder pelo fatos descritos na inicial.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
24/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:50
Outras decisões
-
18/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713171-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA REU: NEOENERGIA S.A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
16/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713171-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA REU: NEOENERGIA S.A DESPACHO Em obediência ao princípio do contraditório, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da petição de ID Num. 167796720 e documentos anexos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA ROCHA SIPAUBA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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