TJDFT - 0716217-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:35
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*82-08 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/11/2023 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*82-08 (EXEQUENTE) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716217-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 167645802, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 3.090,00 (três mil noventa reais), conforme guia de depósito judicial de ID 172489461.
Intimado o credor, ele concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento ao invés do ofício a que se refere a decisão de ID 172641560.
Impõe-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Considerando, pois, a opção declinada pela parte exequente, expeça-se, excepcionalmente, alvará de levantamento em prol dele, intimando-o para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, conforme orientação da Corregedoria deste Eg.
Tribunal.
Não sendo efetivado o saque, retornem os autos conclusos.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovado o levantamento da importância, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
27/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716217-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 167645802, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), conforme guia de depósito judicial de ID 172489461.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, e, ainda, para informar se a parte executada já cumpriu a obrigação de fazer determinada, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento de ambas as obrigações.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
26/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*82-08 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716217-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 167829038), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:01
Deferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*82-08 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado pelo requerente; 2.
OBRIGAR a parte requerida a dar baixa da restrição imposta perante os órgãos de proteção ao crédito, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o máximo de R$ 15.000,00. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 [três mil reais] a título de danos morais corrigidos monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ].
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/07/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de intimação
-
25/05/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700946-26.2023.8.07.0010
Joao Batista do Nascimento Lopes
Luciano Alcantara dos Santos
Advogado: Marcelo Rigonato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 17:15
Processo nº 0705183-94.2023.8.07.0013
Ana Paula de Lima Chianca
Conselho dos Direitos da Crianca e do Ad...
Advogado: Rogerio Mansur Lauar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:27
Processo nº 0702976-49.2023.8.07.0005
Alirio Lima dos Santos
Vera Lucia de Sousa Rodrigues
Advogado: Marcio Vinicius de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 15:18
Processo nº 0703257-87.2023.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Um
Leandro Pereira da Silva
Advogado: Suelen Fernanda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 19:37
Processo nº 0702496-56.2023.8.07.0010
Gabrielle de Oliveira Monteiro 043622671...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:27