TJDFT - 0702496-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702496-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Passada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702496-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702496-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertida a credora que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 7.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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27/06/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/06/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:08
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702496-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Inicialmente, a parte requerida alega a perda do objeto da ação em razão da conta @voee.fibra estar atualmente ativa.
Entretanto, verifico que entre os pedidos descritos na exordial, não consta o pleito de condenação do requerido à obrigação de fazer consubstanciada em reativar a conta da requerente.
Ademais, mesmo com a conta @voee.fibra ativa, não há controvérsia sobre a suspensão da conta por pelo menos seis meses, havendo o interesse processual da autora quanto à apreciação dos demais pedidos listados na inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de produtos/serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da questão consiste em apurar eventual falha na prestação do serviço, capaz de ensejar a reparação por dano material e dano moral indenizável à autora.
Em sua contestação, o requerido esclarece as regras básicas de uso do serviço Instagram, enfatizando que todos os usuários estão sujeitos aos “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram” e alega, genericamente, que pode adotar medidas de restrição, bem como remover conteúdos e contas que violem as políticas contratuais firmadas.
Aduz que a mera suspensão temporária da conta @voee.fibra não configura qualquer ato ilícito, mas sim exercício regular de direito com o fito de garantir a segurança dos usuários da plataforma, além de haver previsão contratual para tanto.
Apesar das alegações tecidas, em nenhum momento o requerido descreve ou comprova, minimamente, a alegada violação de conduta que ocasionou o bloqueio da conta.
Por outro lado, os documentos anexados à inicial comprovam que, por diversas vezes, a autora tentou contato com a plataforma na tentativa de reaver sua conta ou obter explicações quanto o motivo da inatividade da conta, mas em nenhum momento foi esclarecida sobre quais irregularidades teria cometido, ou mesmo quanto ao prazo necessário para a solução de sua demanda.
Diante desse cenário, obrigatório o reconhecimento da falha na prestação do serviço, pois, por mais de 6 meses, a autora ficou privada de sua conta, o que acarretou prejuízos materiais e profissionais para a requerente, pois utiliza da plataforma como meio de subsistência.
Na espécie, a pretensão merece acolhimento, pois, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pedido de reparação por danos materiais, uma vez que, consoante comprovantes de transferência anexos, verifica-se que no mês de fevereiro de 2023 a autora recebeu a título de prestação de serviços o importe e R$2.300,00 e, em virtude da indisponibilidade da conta na plataforma requerida, no mês subsequente, concedeu desconto a fim de assegurar o contrato firmado tendo recebido apenas R$1.380,00, ou seja, teve que suportar prejuízo de 40% no valor de R$920,00.
Assim, à míngua de prova contrária, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de R$920,00 a título de indenização por danos materiais, por representar efetivo prejuízo experimentado pela autora.
Passo à análise dos danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em tela, tenho que o inadimplemento contratual ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, pois a indisponibilidade de acesso à conta objeto dos autos, usada para fins profissionais e com o escopo de impulsionar negócio no ramo de atuação da requerente, sem prova contundente de violação aos termos de uso da plataforma, gerou transtornos, desgastes e constrangimentos a justificar a reparação por danos imateriais.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REDE SOCIAL.
PERFIL EXCLUÍDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO OU PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA.
EXCLUSÃO DE CONTA INDEVIDA.
DEVER DE RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMETO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam em condenar a ré à obrigação de reativar sua conta comercial no Instagram, com a proibição de nova desativação sem prévia notificação, bem como condená-la ao pagamento de R$ 25.000,00, à título de reparação por danos morais.
Em suas razões, argumenta que o recorrido interrompeu de forma injustificada o fornecimento de seus serviços à recorrente, sem que tenha demonstrado a efetiva violação de regras de utilização da plataforma.
Pede a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 41979176).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a recorrida desativou o perfil de titularidade da recorrente.
O argumento utilizado pela recorrida é o de que houve violação aos termos de uso da plataforma, consistente na 'venda de animais'.
No presente caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pela ré não foi suficiente para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, pois, na tese de defesa apresentada, não comprovou a infração cometida pela usuária, uma vez que não há evidências que ela tenha violado as políticas de uso da rede social.
Com efeito, analisando os termos de uso apresentados pela ré, vê-se que a proibição por ela mencionada diz respeito à 'venda de animais vivos entre indivíduos', com expressa ressalva para permitir que tais transações comerciais sejam realizadas por parte de lojas físicas.
Nesse aspecto, a recorrente é microempreendedora individual e exerce sua atividade empresarial no ramo de "criadora de animais domésticos independente".
Em reforço, demonstrou a utilização da conta desativada para fins exclusivamente profissionais, com a contratação de serviços adicionais junto à requerida a afim de impulsionar o alcance de seu negócio.
Assim, a política apontada como violada pela ré não tem congruência com o perfil de utilização da autora, de modo que a desativação é indevida.
Com relação ao dano moral, a exclusão do perfil de usuário de rede social, sem a correspondente comprovação de que houve violação aos termos e condições de uso, gerou transtorno, desgaste e constrangimento, a justificar a compensação pecuniária em favor da ofendida.
Contudo, considerando-se as circunstâncias da lide, a natureza da ofensa e a gravidade do dano, é razoável e proporcional à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00, uma vez que as consequências do bloqueio da conta não ultrapassaram aquilo que normalmente se observa em situações tais como a presente.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a ré a restabelecer o perfil de titularidade da autora em sua plataforma, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00, à título de reparação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
V.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1668699, 07068074520228070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos imateriais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$920,00 (novecentos e vinte reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (28/04/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo (14/03/2023 – id 153246347).
Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (28/04/2023) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/03/2024 23:39
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/03/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702496-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/03/2024 14:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. -
16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 18:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
02/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:12
Outras decisões
-
29/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
04/09/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702496-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 26/07/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 4 de agosto de 2023. -
04/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
04/08/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA MONTEIRO *43.***.*67-58 em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
30/06/2023 13:58
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/06/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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