TJDFT - 0704828-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARGARETH SANTOS FERRAZ em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704828-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARGARETH SANTOS FERRAZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 152787151), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
17/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704828-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARGARETH SANTOS FERRAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156232735, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167043238. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 152787151).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 21:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/04/2022 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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