TJDFT - 0701645-40.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701645-40.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL GODOI RIBEIRO SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra DANIEL GODOI RIBEIRO, imputando-lhe a infração penal prevista no artigo 331 do Código Penal, conforme exordial acusatória registrada sob ID 238084258.
Segundo a denúncia: No dia 05/03/2025, entre 20h40 e 20h45, na localidade conhecida como “Favelinha da Sete”, situada na Avenida Contorno do Parque, Casa 15, São Sebastião-DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, teria desacatado o policial militar Cléber da Silva Viana, que realizava revista pessoal.
Na ocasião, os policiais realizavam patrulhamento ostensivo e foram informados por um particular sobre uma criança abandonada, chorando intensamente, nas proximidades de uma suposta boca de fumo.
Diante dessas informações, dirigiram-se à Casa 15 e ouviram o choro de uma criança no interior do imóvel, cujo portão estava aberto.
A criança caminhou em direção aos policiais, momento em que o acusado chegou ao local.
Indagado sobre o responsável pela criança, o denunciado informou que sua irmã, Gabrielli, era a genitora do menor e que não se encontrava presente, pois estava trabalhando.
Com a chegada de Gabrielli, o acusado teria, sem provocação aparente, proferido ofensas contra os policiais militares, utilizando expressões como “policiais de merda” e “filhos da puta”.
Diante da situação, os policiais procederam à revista do denunciado, que resistiu e recusou-se a fornecer informações sobre sua identidade e qualificação, alegando ser empresário e afirmando que “essa situação não iria ficar desse jeito”.
Por meio da decisão de ID 120788766, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a citação do réu.
O acusado foi citado em 03/05/2022, conforme certidão de ID 124198298.
Na audiência realizada em 30/06/2022, a defesa técnica, em alegação preliminar, absteve-se de se manifestar sobre o mérito.
Em seguida, a denúncia foi recebida (ID 129809769).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Cléber da Silva Viana e Alan Lima Santos, bem como a informante Gabrielli Godói Ribeiro.
Ao final, o acusado foi interrogado.
As gravações da audiência foram juntadas aos autos.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência de provas.
A defesa técnica, em alegações finais, também requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas para condenação (ID 245801947). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A presente ação penal foi regularmente processada, com observância dos ritos legais e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas por este Juízo.
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa ao acusado a prática da infração penal tipificada no artigo 331 do Código Penal, por suposto desacato ao policial militar Cléber da Silva Viana, ocorrido em 05/03/2025.
A pretensão punitiva estatal, contudo, revela-se improcedente.
No curso da instrução, não foram produzidos elementos probatórios suficientes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que permitam a formação de juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do delito imputado.
A informante Gabrielli Godói Ribeiro, irmã do acusado, relatou que estava sentada em frente à residência quando a viatura policial parou, impedindo sua visão da casa.
Disse que um policial, identificado como Alan Lima, lhe fez perguntas, enquanto outro, Cléber, ingressou no imóvel sem autorização.
Daniel foi retirado da casa e abordado na rua.
Segundo Gabrielli, Cléber iniciou agressões físicas e verbais contra Daniel, sem que este tivesse reagido ou desacatado os policiais.
Afirmou que seus filhos, de 5 e 8 anos, presenciaram os fatos e ficaram traumatizados.
Disse ainda que foi xingada pelos policiais, chamada de “olheira do tráfico” e impedida de visualizar a cena com o uso de lanternas.
Daniel permaneceu por longo tempo no camburão até a chegada do advogado.
Gabrielli disse que, em nenhum momento, ouviu o irmão ofender os policiais.
O policial Alan Lima Santos declarou que estava em patrulhamento na região conhecida como Vila Green, apontada pela inteligência como área de tráfico de drogas.
Informou que populares relataram possível abandono de criança próximo ao “boteco do Seu Domingos”, razão pela qual a equipe se deslocou para averiguar.
Disse que fez contato com Gabrielli, enquanto outros policiais verificavam a residência.
Negou violação de domicílio, afirmando que não adentrou o interior da casa.
Posteriormente, visualizou Daniel nas proximidades e realizou a abordagem conforme os manuais da Polícia Militar.
Segundo o depoente, Daniel demonstrou resistência e proferiu palavras de desacato, chamando os policiais de “merda” e “filhos da puta”.
O policial Cléber da Silva Viana relatou que, ao chegar ao local, o portão estava aberto e, após bater palmas sem resposta, adentrou a garagem, onde a criança veio ao seu encontro chorando.
Gabrielli chegou e acalmou o menor.
Nesse momento, Daniel teria xingado a guarnição com expressões como “policiais filhos da puta”, “vermes” e “policiais de merda”.
Diante das ofensas e da resistência à abordagem, foi necessário o uso moderado da força.
O réu não apresentou documentos e permaneceu exaltado, sendo conduzido à delegacia, onde teria continuado com os insultos.
O depoente negou ter ingressado no interior da residência.
Interrogado em Juízo, o acusado Daniel Godoi Ribeiro declarou que estava em casa com os sobrinhos e saiu à varanda para fumar.
A viatura policial passou, retornou e, em seguida, um policial ingressou pelo portão aberto, caminhando até alcançá-lo, momento em que foi rendido e conduzido à frente da residência.
Afirmou que não recebeu ordem prévia nem teve chance de se identificar, sendo imediatamente colocado em posição de abordagem e agredido com socos e golpes nas costelas e abdômen.
Negou ter proferido xingamentos, sustentando que permaneceu em silêncio.
Disse que os policiais ingressaram na casa sem autorização, onde estavam apenas ele e os sobrinhos.
Informou que ficou cerca de 40 minutos detido na viatura, enquanto os policiais buscavam drogas em terreno próximo, sem êxito.
Declarou que sofreu lesões, incluindo fraturas em duas costelas e perda de dentes, tendo sido atendido no IML.
Ressaltou que já havia sido abordado anteriormente pelos mesmos policiais.
O crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, consiste em ofender, humilhar ou agredir funcionário público no exercício da função ou em razão dela, por meio de palavras, gestos ou atitudes.
Para sua configuração, não é necessário que o agente público se sinta ofendido, bastando que o ato seja objetivamente insultuoso.
No caso em análise, as provas constantes dos autos não são suficientes para embasar uma condenação.
O policial Cléber afirmou que os xingamentos ocorreram após a abordagem.
Já o policial Alan Lima relatou apenas uma ofensa isolada, sem corroborar integralmente a versão do colega.
Há, portanto, divergência entre os próprios policiais quanto ao contexto e à extensão das supostas ofensas.
A informante Gabrielli foi categórica ao afirmar que não ouviu qualquer insulto durante a abordagem, o que confronta diretamente a versão policial.
Soma-se a isso a negativa firme do acusado, que declarou jamais ter proferido as expressões descritas na denúncia.
Diante desse cenário, tanto o Ministério Público quanto a defesa reconheceram, em alegações finais, a insuficiência de provas para sustentar a condenação.
Não se produziu prova firme e harmônica que corrobore a acusação, de modo que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido, que o réu praticou o crime de desacato.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER DANIEL GODOI RIBEIRO, qualificado nos autos, da imputação do artigo 331 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada nesta data, para os fins do artigo 389 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de intimação das partes.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:14
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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30/07/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/07/2025 15:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:42
Expedição de Ata.
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/07/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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15/07/2025 12:29
Desmembrado o feito
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15/07/2025 12:16
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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30/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:12
Outras decisões
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/06/2025 19:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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02/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/04/2025 16:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/04/2025 16:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/04/2025 14:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 17:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 17:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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