TJDFT - 0707715-91.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA REZENDE em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707715-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MARIA DA SILVA REZENDE REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARLENE MARIA DA SILVA REZENDE em desfavor de GRPQA LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência suscitada pela ré, uma vez que, por se tratar de relação de consumo, a parte autora está autorizada a demandar no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública prevista no art. 101, inciso I, CDC.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal: "(...) IV.
Em se tratando de relação de consumo, inclusive, a própria imposição da cláusula de arbitragem demonstra a vulnerabilidade da parte contrária, além de impor dificuldades ao locatário para buscar a solução em caso de eventual lide.
De modo que se mostra nula de pleno direito a cláusula contratual que determina a utilização compulsória da arbitragem, conforme artigo 51, VII do CDC.
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais: (Acórdão 1796185, 07093602220238070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.); (Acórdão 1425829, 07024890520218070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 2/6/2022.); (Acórdão 1787329, 07191323720228070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.); e (Acórdão 1390078, 07116404620218070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.) (Acórdão 1908603, 0703029-48.2024.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) (...)".
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) 1.
Submete-se ao CDC a relação entre o consumidor, que pretende a locação de um imóvel ou se utiliza da empresa para a contratação, e a empresa "Quinto Andar", pois demonstradas as figuras de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
De tal forma, é nula de pleno direito a cláusula contratual que determina a utilização compulsória da arbitragem, conforme artigo 51, VII, do CDC e artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
Também pela aplicação do diploma consumerista, prevalece a competência territorial do foro do consumidor (Acórdão 1796185) (...)". (Acórdão 1838895, 0729447-69.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 16/04/2024.).
Na hipótese, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação residencial e que a requerente exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias.
O art. 49 do CDC preceitua que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O objetivo da regra em questão é proteger o consumidor, nos casos de venda fora do estabelecimento comercial, de práticas comerciais agressivas, possibilitando, durante o prazo de reflexão, que ele possa fazer suas escolhas de forma segura.
Com isso, não há dúvidas acerca da falha na prestação do serviço da parte requerida, uma vez que o consumidor tem o direito de desistir do contrato sem qualquer ônus dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
Assim sendo, há que ser analisado, inicialmente, se os fatos descritos pelo requerente são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Por isso, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito cobrado pela requerida objeto dos presentes autos no valor de R$1.763,00 (mil, setecentos e sessenta e três reais), acrescido de juros e multa se houver, referente à multa contratual, devendo a requerida se abster de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes ou no "Serasa Limpa Nome" em razão do débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2025 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA REZENDE em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:37
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA REZENDE - CPF: *62.***.*99-49 (REQUERENTE) em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/07/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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13/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA REZENDE em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:26
Outras decisões
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23/06/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA REZENDE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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