TJDFT - 0703923-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703923-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER VIEIRA COSTA, GRASIELE DA COSTA FLORENTINO REQUERIDO: ROGERIO RIBEIRO MENDES, W C CASSIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 21.447,48), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:28
Deferido o pedido de VAGNER VIEIRA COSTA - CPF: *78.***.*48-20 (REQUERENTE), GRASIELE DA COSTA FLORENTINO - CPF: *25.***.*14-68 (REQUERENTE).
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02/09/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de W C CASSIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO MENDES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GRASIELE DA COSTA FLORENTINO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VAGNER VIEIRA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 23:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:29
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de W C CASSIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/04/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2025 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:16
Outras decisões
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25/02/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de intimação
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25/02/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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