TJDFT - 0711577-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIDO.
FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por exequentes em face de decisão que, ao acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução, não fixou honorários advocatícios.
Sustentam os agravantes que a ausência de condenação viola entendimento consolidado do STJ, que admite a fixação da verba sucumbencial quando o incidente é julgado procedente ou improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos exequentes quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é acolhido por decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do art. 85 do CPC/2015, que prevê sua incidência na sentença e em decisões interlocutórias em hipóteses expressamente indicadas. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de fixação de honorários apenas nos casos em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado, como forma de ressarcir quem foi indevidamente chamado a juízo (REsp 1.925.959/SP e REsp 2.072.206/SP). 5.
Não há previsão legal ou jurisprudência dominante que autorize a fixação da verba sucumbencial nos casos em que o pedido é acolhido, conforme entendimento reiterado deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando acolhido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado.” -
09/09/2025 17:33
Conhecido o recurso de DANIEL REGIS BARRA - CPF: *47.***.*83-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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