TJDFT - 0726183-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0726183-15.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SAVIO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Restituição do veículo GM/Corsa Classic Life 2008/2009, cor preta, placa JHL2G229, ajuizado por SAVIO DE OLIVEIRA SOUZA.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição, nos moldes da manifestação de ID 249331322. É o relatório.
Decido.
A análise da Ação Penal n. 0715477-70.2025.8.07.0003, à qual está vinculada a apreensão do veículo, permite concluir que a manutenção da aludida apreensão não interessa mais ao processo, na forma do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Ademais, a propriedade do veículo está devidamente comprovada por meio do documento de ID 246296760, bem como das declarações anexadas no ID 249252054, em que Fabio de Oliveira Souza declara que o veículo, de fato, pertence ao requerente.
Assim sendo, uma vez comprovada a propriedade do veículo e verificada a desnecessidade da sua manutenção no pátio da delegacia, não há motivo para indeferir o presente pleito.
Ante o exposto, determino a restituição do veículo GM/Corsa Classic Life, Ano/modelo 2008/2009, cor preta, placa JHL2G29, ao requerente SAVIO DE OLIVEIRA SOUZA.
A presente decisão não exime a requerente quanto à adoção de providências administrativas vinculadas ao automóvel, inclusive encargos.
Expeça-se o alvará de restituição pertinente.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 15 de setembro de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
15/09/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/09/2025 18:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0726183-15.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SAVIO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DESPACHO Aguarde-se a audiência em continuação designada, nos autos principais, para o dia 08/09/2025, oportunidade em que FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA poderá ser ouvido a respeito do veículo, como requerido pelo Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Ceilândia - DF, 25 de agosto de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703491-50.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria do Rosario Silva
Advogado: Naraly Campos Galvan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 23:31
Processo nº 0714290-09.2025.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Anderson Rodrigo Duarte Pereira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 16:56
Processo nº 0711577-88.2025.8.07.0000
Daniel Regis Barra
Figueiredo Avila Engenharia LTDA
Advogado: Joao Silverio Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 13:20
Processo nº 0700296-64.2018.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Anette Catarina de Freitas
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2018 17:58
Processo nº 0714289-24.2025.8.07.0009
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Antonio Augusto Moreira Dias
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 16:56