TJDFT - 0703349-03.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703349-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIABE DOS SANTOS BISPO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA ELIABE DOS SANTOS BISPO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9099/95, em desfavor de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, por meio do qual requereu: (i) a repetição por indébito no montante de R$ 1.282,20 e (ii) indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida forneceu produto (venda de refrigerador) ao requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em epítome, alega o autor que, no dia 10/03/2025, compareceu à loja ré e adquiriu a geladeira, modelo REFRIG DFN41 FF 2PTS 371L BRANCO 220V, pelo valor de R$ 2.821,00, o qual fora pago mediante a utilização de dois cartões de crédito.
O problema foi que o produto não fora entregue na residência do cliente conforme o combinado.
Após esgotado o prazo acertado para a entrega, o autor compareceu à entidade ré e solicitou o cancelamento da compra.
No entanto, disse que, somente após três meses, é que o valor fora estornado, ainda assim, de forma parcial.
A entidade demandada, por sua vez, disse na contestação que o valor pago pelo cliente fora a ele estornado integralmente.
Juntou documentos a comprovarem esse fato.
Os relatórios de vendas juntados aos Ids 243282011 e 243282012 mostram os detalhes do cancelamento e devolução dos valores pagos: estorno do valor de R$ 684,90 no cartão final 5136, e o estorno do valor de R$ 2.137,00 no cartão final 7929, ambos ocorridos na data de 02/06/2025.
O autor, em réplica, não dissentiu quanto ao estorno integral da compra conforme esclarecido e comprovado pela entidade ré.
No entanto, solicitou o prosseguimento do processo no que tange à indenização pelos danos morais que diz haver experimentado em razão dos fatos.
Portanto, tendo em vista a superveniente ausência do interesse de agir quanto ao pleito de repetição por indébito, tenho-o como prejudicado, pois, conforme visto, a intervenção do Poder Judiciário se tornou desnecessária e sem utilidade quanto à aludida pretensão.
Passo aos danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Os comprovantes dos estornos indicam a data em que os valores foram estornados ao cliente.
A contar da data da aquisição do produto (10/03/2025), somente no dia 02/06/2025, é que houve os estornos dos valores nos cartões de crédito do autor, ou seja, o autor teve que amargar a espera de quase 03 (três) meses entre o pedido de cancelamento e o estorno do montante que pagou.
Além do mais, a entidade requerida vendeu ao cliente um produto que sequer possuía em estoque.
Em razão disso, o cliente teve que se dirigir à loja para solicitar o cancelamento da malograda compra haja vista a demora na entrega do bem que, por sinal, seria de grande utilidade e essencial na sua residência (art. 5º da Lei 9.099/95).
Eis aí o nexo de causalidade que merece reparos pela via judicial.
O descaso da empresa ré para com o seu cliente (venda de um produto sem estoque, não entrega do bem e demora na restituição da quantia paga) sem dúvidas ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano e atingiram a esfera extrapatrimonial do consumidor que não esperava tamanha distorção.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, quanto ao pedido de repetição por indébito, declaro a extinção do processo sem o julgamento do mérito com lastro no art. 485, VI, do CPC.
No mais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condeno NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA a pagar a ELIABE DOS SANTOS BISPO, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Fica a parte Ré advertida de que deverá cumprir os termos deste “decisum” no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 475-J do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/07/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:08
Expedição de Petição.
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24/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/06/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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