TJDFT - 0744107-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744107-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO DA COSTA DOMINGOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte requerida para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 249782417. 2.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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12/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744107-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO DA COSTA DOMINGOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ID 247984566, a requerida noticia a impossibilidade de cumprir à determinação de exclusão das contas mencionadas neste feito, por se tratar de plataforma gerenciada pela empresa WHATSAPP, com sede nos Estados Unidos da América. 2.
Pede a reconsideração da tutela liminar concedida. 3.
Em que pese a vasta argumentação de ilegitimidade passiva, bem como da impossibilidade de cumprir a determinação de exclusão das contas mencionadas na decisão de ID 246905385, é notório que a ré adquiriu o aplicativo de comunicações WhatsApp em 2014 e, desde então, há interoperabilidade entre os serviços oferecidos pelas plataformas, estando plenamente caracterizado o grupo econômico formado pelas pessoas jurídicas responsáveis pelos aplicativos de internet. 4.
A empresa responsável pela gestão do WhatsApp, apesar de ter personalidade jurídica própria e sede fora do país, integra o mesmo grupo econômico do Facebook, e, portanto, possui capacidade de prover e operacionalizar os serviços oferecidos por aquela, não devendo este fato impedir ou dificultar a proteção aos consumidores que litigam contra a pessoa jurídica. 5.
A esse respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR FACEBOOK E WHATSAPP.
UTILIZAÇÃO DE PERFIS NO WHATSAPP E FACEBOOK POR TERCEIROS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DOS PERFIS.
INCAPACIDADE TÉCNICA NÃO EVIDENCIADA.
TEORIAS DA APARÊNCIA E DA CONFIANÇA.
EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É fato notório que, em 2014, o Facebook adquiriu o aplicativo de comunicações WhatsApp.
A partir dessa aquisição societária, resta configurado grupo econômico formado pelas duas empresas de aplicativos de internet. 2.
A empresa responsável pela gestão do WhatsApp, embora tenha personalidade jurídica própria e sede fora do país, integra, em conjunto com o agravante, o mesmo grupo econômico do Facebook. 3.
O WhatsApp aufere lucro mediante serviços prestados a milhões de usuários do Brasil.
Entretanto, não detém representação neste país, fato que gera grande dificuldade de proteção aos consumidores que litigam contra a empresa. 4.
O Facebook possui a capacidade de prover e operacionalizar os serviços oferecidos pelo WhatsApp: não se trata de mera relação comercial de distribuição de serviços ou veiculação de publicidade.
Há interoperabilidade entre os serviços oferecidos pelas plataformas. 5.
Ainda que configurado eventual obstáculo técnico para cumprimento da determinação judicial pelo Facebook no Brasil, esta rede social possui ferramentas, por integrar o mesmo grupo econômico, capazes de instar a pessoa jurídica estrangeira WhatsApp ao cumprimento da determinação judicial ora agravada. (...)(Acórdão 1382905, 07286813520218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINATES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DA MULTA.
RAZOABILIDADE.1.
O art. 141 do Código de Processo Civil-CPC estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
O dispositivo apresenta o princípio da adstrição, o qual exige do juiz a elaboração de decisão vinculada às partes, à causa de pedir e ao pedido apresentados para julgamento.
O não atendimento à norma processual constitui error in procedendo. 2.
Todavia, a perspectiva é outra nas obrigações de fazer: o magistrado pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que haja um resultado prático equivalente.
O art. 139, IV do CPC assegura um dever geral de cautela ao juiz quando lhe permite determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3.
No caso, o agravado requereu a concessão de tutela de urgência para que o agravante fornecesse os dados dos endereços de IP e portas lógicas referentes ao usuários de Whastapp.
O juiz, por sua vez, concedeu a tutela nos termos apresentados pelo autor e, ao final, acresceu a informação de que “ (...) havendo impossibilidade técnica, devidamente fundamentada, notadamente na hipótese de não uso do Whatsapp Web, a localização aproximada.” Preliminar rejeitada. 4.
São dois os critérios a serem analisados para o reconhecimento do interesse processual: 1) a necessidade de obtenção da tutela; e 2) a adequação do pedido e a proteção jurisdicional.
Preliminar rejeitada. 5.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações da petição inicial.
Os fatos narrados indicam que o agravado utilizou o aplicativo Whatsapp para fazer contato com o vendedor da caminhonete que aplicou o golpe.
O pedido do autor é para que se forneçam os dados telefônicos a fim de obter maiores informações do suspeito.
Portanto, à luz da narrativa da petição inicial, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 6.
A Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet – MCI) estabelece, dentre outros, os princípios da estabilidade, segurança, e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas com os padrões internacionais e pelo estímulo e uso de boas práticas.
O art. 10, § 1º dispõe que o provedor responsável pela guarda disponibilize os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial.
Por outro lado, o art. 22 dispõe que cabe à parte requerer ao juiz, com o propósito de prova em processo judicial, que ordene ao responsável pela guarda e fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso.
Para tanto, o pedido deve conter fundados indícios da ocorrência de ilícito (parágrafo único, I). 7.
O funcionamento das empresas na jurisdição territorial brasileira, ainda que por meios telemáticos e sem o estabelecimento de uma sede no país, não impede a assunção de responsabilidade pelas informações coletadas no país.
A possibilidade de operar seus sistemas para atingir os objetivos empresariais destituída de qualquer submissão ao ordenamento jurídico brasileiro implica afronta à construção legislativa e jurisprudencial. 8.
O art. 537 do CPC dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 9.
O juízo proferiu decisão relativa à obrigação de fazer e condicionou a imposição de multa ao seu descumprimento.
No caso, deve-se considerar que há relação de consumo entre a plataforma e usuário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Significa, entre outros aspectos, necessidade de respeito à boa-fé objetiva que se traduz em deveres de cuidado e lealdade.
A plataforma tem ciência da obrigação de registro e fornecimento das informações, o que lhe impõe cautelas mínimas relativas ao tratamento dos dados. 10.
Na hipótese, a multa foi fixada em R$ 200,00 por dia, até o máximo de R$ 5.000,00.
Para evitar a incidência das astreintes, basta que o agravante cumpra a ordem judicial.
Além disso, o valor é compatível com a capacidade econômica do Facebook e com as circunstâncias do caso. 11.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1724753, 0714230-34.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 20/07/2023.) 6.
De todo exposto, indefiro o pedido da ré e mantenho a decisão de ID 246905385 em todos os seus termos. 7.
Aguarde-se o prazo para defesa da requerida. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
29/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:54
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
28/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLO DA COSTA DOMINGOS - CPF: *99.***.*60-00 (REQUERENTE).
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21/08/2025 13:49
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744107-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO DA COSTA DOMINGOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e compensação por danos morais, movida por MARCELLO DA COSTA DOMINGOS em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2.
O autor relata, em síntese, que estelionatários utilizam sua imagem e de seu escritório de advocacia, extraídas do perfil do aplicativo de mensagens Whatsapp, nas contas falsas +55 61 9656-4483; +55 61 9904-9806; +55 61 9854-2843; +55 61 9670-9538; e +55 61 9686-9203. 3.
Aduz que seus clientes são vítimas de golpes perpetrados por essas contas fraudulentas. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja o réu compelido a promover sua exclusão. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
O artigo 7º, I, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) assegura ao usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 9.
Nessa esteira, verifico que há identidade entre as fotos inseridas nos perfis do autor e de seu escritório de advocacia (IDs 246875577 e 246875578) e aquelas constantes nos perfis dos estelionatários (IDs 246853279, 246853292, 246853659, 246853660 e 246853662). 10.
Os atos que se seguiram à criação dos perfis falsos, a seu turno, representam inegável risco ao autor e a seus clientes, tendo em vista a tentativa de subtração de valores, mediante “golpe do falso alvará”. 11.
Da análise dos autos, portanto, o autor parece ter sido vítima da ação de terceiros para a criação de perfis falsos e a prática de fraudes contra seus clientes, daí derivando, inclusive, interesse coletivo na exclusão postulada, com o escopo de evitar a extensão dos danos a vítimas diversas. 12.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que proceda à exclusão das contas +55 61 9656-4483; +55 61 9904-9806; +55 61 9854-2843; +55 61 9670-9538; e +55 61 9686-9203, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, incialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 12.1.
Em atenção ao Enunciado 410 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente o réu. 12.2.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória, devendo ser cumprida nos seguintes endereços: Edifício Birmann 32 Faria Lima – Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732 – Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04538-132, e-mail: [email protected], telefone: (11) 3073-6800. 12.3.
Esta Serventia funciona das 12:00 às 19:00, com o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. 13.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópias dos extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de acordo
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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