TJDFT - 0719442-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719442-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BRANDAO NOGUEIRA REQUERIDO: RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO A representação processual do requerente está irregular, pois não há nos autos procuração outorgada em favor da advogada que assinou digitalmente a petição inicial.
Intime-se, pois, a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Ademais, deverá o requerente juntar aos autos documento comprobatório do pagamento do valor de R$ 36.900,00 (trinta e seis mil reais) em favor do requerido (comprovante de transferência bancária, de depósito bancário, dentre outros).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de comprovante
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01/09/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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01/09/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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