TJDFT - 0736286-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUZA RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0736286-90.2025.8.07.0000 PACIENTE: ARTHUR DE SOUZA RIBEIRO IMPETRANTE: ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus” preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR DE SOUSA RIBEIRO em que se aponta como coatora a eminente autoridade judiciária do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, a fim de obstar iminente constrangimento ilegal, consistente em sofrer consequência processual e/ou penal pelo comparecimento a evento escolar da filha, juntamente com a ex-esposa, que possui medida protetiva de proibição de aproximação em seu desfavor, na semana que está com a guarda da menor (processo referência n. 0723813-24.2025.8.07.0016).
Asseverou a Defesa técnica (Dr.
ANDRÉ LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA) que o paciente manteve relacionamento amoroso com I.D.B.A., fruto do qual nasceu C.A.R., atualmente com 7 (sete) anos de idade.
Destacou que está separado de I.D.B.A., a qual possui medida protetiva de urgência contra o paciente, consistente na proibição de aproximação com a fixação de distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Salientou que, embora a guarda e a visitação da filha sejam objeto de contenda entre o paciente e I.D.B.A., atualmente, as visitações são divididas informalmente, em semanas alternadas entre os genitores.
Esclareceu que a criança estará sob responsabilidade do paciente na semana de 25-agosto-2025 a 1º-setembro-2025 e que a menor participará de um evento escolar em 29-agosto-2025, às 10h15min.
Afirmou que o paciente sempre acompanha a filha em eventos escolares e que teme pela presença de I.D.B.A. no referido evento, o que pode ensejar a alegação de descumprimento da medida protetiva de urgência.
Sustentou que há perigo real à liberdade do paciente pois “poderá ser vítima de fiscalização ou até mesmo de ser conduzido até a Delegacia de Polícia por um suposto descumprimento de medida protetiva”.
Salientou que a escola frequentada pela criança não possui grande extensão física, de modo que “é praticamente impossível manter o cumprimento da medida, pois não há espaço físico para tal, ficando o ora Paciente com a sua liberdade parcialmente cerceada”.
Argumentou que o paciente é pessoa idônea, não foi processado anteriormente, tem residência fixa e emprego lícito.
Sustentou que não tentou descumprir as medidas protetivas de urgência desde sua fixação, mas que pretende a sua revogação para que possa participar, com tranquilidade, dos eventos escolares.
Informou que já deixou de participar de 2 (dois) eventos da filha por receio de ser penalizado por descumprimento das medidas protetivas.
Requereu, liminarmente, o afastamento da medida protetiva de urgência de proibição de aproximação de I.D.B.A. pela distância mínima de 300 (trezentos) metros, apenas nos eventos escolares da filha do casal agendados para a semana de visitação/guarda do paciente.
Subsidiariamente, em caso de não conhecimento da impetração, pleiteou a concessão da ordem de ofício, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
O “habeas corpus”, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, tem por objeto coibir ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder.
O ponto nodal da presente casuística consiste na flexibilização das medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do paciente, a fim de que ele possa participar de eventos festivos nas dependências da instituição de ensino onde está matriculada a filha menor, nas semanas em que a criança está sob sua guarda, sem que eventual comparecido configure descumprimento da medida protetiva de proibição da aproximação de I.D.B.A., sua ex-companheira, pela distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Embora a pretensão tangencie o direito de locomoção do paciente, as características fáticas afastam o cabimento deste “writ”.
Isso porque o pleito foi formulado diretamente nesta segunda instância, sem que o juízo de origem fosse instado a se manifestar.
Compete o juízo de origem se manifestar, primeiramente, inclusive para que esclareça os limites impostos ao paciente, sobretudo quando se trata de festividade escolar ocorrida na semana em que a menor está sob a guarda do paciente.
A ausência de prévia manifestação do juízo de origem impede a verificação de constrangimento ilegal iminente a ser resguardada por esta via estreita.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro processamento do presente feito, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
31/08/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:03
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*55-87 (IMPETRANTE)
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28/08/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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