TJDFT - 0721352-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GLAUBER FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO E SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SISTEMA SNIPER.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a realização de diligência por meio do sistema SNIPER, mesmo diante de resultados inexpressivos em situações análogas e da prévia utilização dos demais sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, para que sejam encontrados bens passíveis de penhora e para que seja apresentada à atual situação financeira do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SNIPER é uma ferramenta desenvolvida no âmbito do Programa Justiça 4.0, com acesso a diversas bases de dados, inclusive visuais, mas ainda em fase de consolidação e com baixa efetividade prática na localização de bens penhoráveis. 4.
Conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais, de rigor indeferir a diligência.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
27/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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