TJDFT - 0782897-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 21:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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09/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 07:37
Recebidos os autos
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03/09/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782897-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AULUS CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O sistema PJE acusou a existência de uma ação, envolvendo as mesmas partes, que encontra-se tramitando perante a 2ª Vara Cível de Brasília (0732144-40.2025.8.07.0001) e outra que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras (0729457-90.2025.8.07.0001), instando este Juízo a decidir sobre possível prevenção.
Destarte, analisando o citado processo, observo que apesar de haver identidade de partes e de pedido, a prevenção por reiteração de pedido prevista no artigo 286, II, do CPC é inaplicável às hipóteses de ações submetidas a ritos distintos, como as que envolvam as Varas Cíveis e os Juizados Especiais.
Isso porque o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 é facultativo, permitindo à parte optar pelo rito comum em vez do especial, caso assim o considere conveniente, sem que isso configure a intenção de burlar a distribuição processual.
Outrossim, com relação ao processo nº 0732144-40.2025.8.07.0001 que ainda encontra-se tramitando, verifico apesar de envolver as mesmas partes, os pedidos são diversos.
Logo, não há que se falar em prevenção.
Ademais, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não se admite liquidação de sentença, em virtude de sua complexidade técnica e incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95, especialmente porque o art. 38, parágrafo único, veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida.
Diante disso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, aduzindo pedido certo e liquido e ajustando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/08/2025 06:44
Recebidos os autos
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23/08/2025 06:44
Outras decisões
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22/08/2025 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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22/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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