TJDFT - 0702743-96.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VALOR DEFINIDO CONFORME REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que instaurou procedimento de superendividamento, nomeou administrador judicial e fixou o mínimo existencial em R$600,00, com base no Decreto nº 11.567/2023.
A parte agravante pleiteia a fixação do mínimo existencial em 70% de sua remuneração líquida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o valor normativo de R$600,00 como parâmetro de mínimo existencial para fins de plano compulsório de superendividamento; e (ii) saber se o caso concreto justifica a suspensão dos descontos bancários superiores a 30% da remuneração líquida da agravante, antes da homologação do plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento judicial para superendividamento, prevendo plano compulsório após frustrada a conciliação.
A decisão agravada seguiu esse rito. 4.
O Decreto nº 11.567/2023 fixa de forma objetiva o mínimo existencial em R$ 600,00.
Esse valor é válido enquanto vigente a norma regulamentar, diante da presunção de constitucionalidade. 5.
A pretensão da agravante de fixação de percentual subjetivo (70%) encontra óbice na ausência de previsão legal e na necessidade de garantir segurança jurídica aos credores. 6.
Já existe decisão anterior limitando os descontos a 45% da remuneração líquida, garantindo a subsistência da agravante durante o trâmite do procedimento. 7.
Ausente risco de dano grave ou irreversível, é incabível a modificação da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O valor do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, fixado em R$ 600,00, deve ser observado para fins de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A a 104-C; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1936988, 1975726 e 1896172. -
22/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:45
Gratuidade da Justiça não concedida a ALEXANDRA SILVA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-15 (AGRAVANTE).
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02/12/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/11/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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