TJDFT - 0729258-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:14
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HEBERT CHAVES PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Organização criminosa e Lavagem de dinheiro.
Falta de contemporaneidade.
Medidas cautelares diversas.
Ordem concedida.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus de decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se presentes os requisitos para a prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (ii) se há contemporaneidade entre o decreto de prisão e os fatos.
III.
Razões de decidir 3.
Tratando-se dos mesmos fatos, apurados na mesma investigação, as razões invocadas em habeas corpus anterior concedido a coautor aplicam-se ao paciente, pois fundadas em elemento objetivo - ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos - e inexistência de circunstância concreta que justifique tratamento diverso. 4.
A prisão preventiva, medida excepcional, só se justifica quando demonstrado perigo atual do estado de liberdade do paciente.
A decisão que a decretar deve ser motivada e fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida adotada. 5.
Iniciada a investigação há mais de três anos e não apontados fatos novos, contemporâneos, que justifiquem a custódia cautelar, não se recomenda seja decretada.
São suficientes medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artS. 282, § 6; e 312, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no HC: 487431/RJ 2018/0347371-0, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020. -
22/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:18
Concedido o Habeas Corpus a HEBERT CHAVES PEREIRA - CPF: *01.***.*77-08 (PACIENTE)
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21/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 12:38
Desentranhado o documento
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de HEBERT CHAVES PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/08/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:18
Juntada de Alvará de soltura
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30/07/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:49
Outras Decisões
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30/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 17:05
Juntada de termo
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29/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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18/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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