TJDFT - 0716725-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
REVOGAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A efetividade é um dos princípios norteadores do diploma processual.
Segundo o art. 4º do Código de Processo Civil – CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” – grifou-se. 2.
O art. 919, § 1º, do CPC prevê: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” 3.
Não bastam os critérios da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; exige-se a garantia do juízo como um requisito adicional, a fim de assegurar o recebimento do crédito se as alegações do devedor forem rejeitadas. 4.
A execução não está garantida.
O juízo atribuiu o efeito suspensivo aos embargos à execução sob a alegação de que a execução é manifestamente suscetível de causar ao agravado graves danos de difícil ou incerta reparação; não há maior fundamentação acerca do risco de grave dano, nem esclarecimentos acerca de hipótese excepcional que dispense a exigência de garantia, pelo que a decisão deve ser reformada. 5.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 6.
A análise do juiz acerca da concessão do benefício é necessária inclusive para não violar o princípio da isonomia ao conceder indevidamente o benefício àquele que dispõe de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, em evidente prejuízo daqueles que realmente precisam da gratuidade de justiça.
Precedente. 7.
O agravado é servidor do Ministério das Relações Exteriores, ocupante do cargo de Assistente de Chancelaria, com contracheques que apontam um salário líquido mensal de US$ 8.738,08, além de estar representado por advogado particular.
De acordo com as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a quantia recebida mensalmente é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. -
27/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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