TJDFT - 0720893-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA BARROS em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ-DF.
BENS IMOBILIÁRIOS IREGULARES.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF), formulado pelo exequente em ação de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a expedição de ofício à SEFAZ-DF para localização de bens imóveis irregulares do executado, diante do esgotamento das diligências ordinárias para a localização de patrimônio penhorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do TJDFT admite a expedição de ofício à SEFAZ-DF como medida auxiliar à efetividade da execução, notadamente quando esgotadas as diligências convencionais e havendo indícios da existência de bens irregulares no Distrito Federal. 4.
Estes dados não são acessíveis diretamente à parte exequente, o que justifica a intervenção judicial. 5.
A medida está em conformidade com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º), que impõe ao Judiciário o dever de auxiliar as partes na superação de obstáculos à tutela jurisdicional efetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens do devedor, é admissível a expedição de ofício à SEFAZ-DF para obtenção de informações sobre imóveis irregulares. 2.
A medida atende ao princípio da cooperação e visa assegurar a efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0700010-31.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 16.03.2023; AI 0714456-73.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 01.12.2022; AI 0725821-27.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 08.03.2023. -
22/08/2025 16:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA BARROS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 04:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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