TJDFT - 0705693-54.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705693-54.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA CAMARGO ALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Conforme os ditames do rito sumaríssimo, a tentativa de autocomposição entre as partes tem caráter cogente, de modo que o diploma legal regente prevê que o não comparecimento à audiência de conciliação acarreta para o réu os efeitos da revelia e para o autor a extinção do feito por desídia.
Logo, não há como deixar de ocorrer a audiência de conciliação, razão pela qual INDEFIRO o pleito autoral consistente em sua não realização por mero desinteresse.
Por oportuno, ressalte-se que o § 5º do art. 334 do CPC é dotado de aplicabilidade tão somente no procedimento comum, não incidindo, pois, no rito sumaríssimo, por falta de previsão legal.
Noutro giro, trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por CARLA CAMARGO ALVES em face de CLARO S.A.
Com efeito, cabe salientar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o autora pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a proibição de a entidade requerida perpetrar novas cobranças excessivas, sob o fundamento de que a dívida é inexistente e houve prática de abuso de direito.
Entretanto, como é cediço, o mero ajuizamento de ação não é suficiente para impedir que novas cobranças sejam perpetradas. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
Nesse diapasão, insta salientar que, do cotejo dos documentos encartados aos autos, constata-se em princípio que não é a operadora telefônica quem está realizando as alegadas cobranças, e sim empresa estranha à lide (ID 248065979), tratando-se possivelmente de cessionária do suposto crédito.
Logo, sem dilação probatória, não há como – neste primeiro momento – imputar à entidade demandada a alegada inobservância de disposições contratuais/legais.
Destarte, não subsistem a priori elementos informativos hábeis a corroborarem com a versão autoral historiada nos autos, o que rechaça a toda evidência o ''fumus boni iuris'', que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a formulação de meras alegações de abusividade – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, a considerar que as decisões interlocutórias são irrecorríveis no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis à luz do princípio da unirrecorribilidade, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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29/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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