TJDFT - 0703083-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONSOLIDADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional para a execução de sentença coletiva ilíquida tem início apenas após a sua liquidação, conforme entendimento consolidado do STJ. 2.
A extinção do cumprimento de sentença anterior por iliquidez do título não configura marco para retomada do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 3.
A aplicação da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado do débito (principal, correção monetária e juros até novembro de 2021) está em conformidade com a EC nº 113/2021 e com a Resolução CNJ nº 303/2019. 4. É vedada a cumulação da SELIC com outros índices de atualização monetária ou juros, conforme jurisprudência do STJ (Tema 905). 5.
A alegação de inconstitucionalidade da norma sem a instauração formal do incidente de arguição de inconstitucionalidade inviabiliza seu conhecimento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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