TJDFT - 0704411-78.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Ata em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0704411-78.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ALVES DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA Às 16:46 do dia 9 de setembro de 2025, na sala de audiência virtual da Vara Criminal do Paranoá/DF, iniciou-se videoconferência, gravada por meio do Sistema Teams, nos termos da Portaria Conjunta 52/2020 – TJDFT, de 08 de maio de 2020, e alterações subsequentes, presidida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), Dr(A).
MONICA IANNINI MALGUEIRO, comigo, secretária de audiência, tendo como acusado BRUNO ALVES DOS SANTOS (PRESO).
Audiência realizada na modalidade de videoconferência com anuência expressa das partes.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o (a) ré(u), o (a) Dra.
Mariana Fernandes Távora, Promotora de Justiça e Dr.
Andrea Canellas Alexandre - OAB DF21223, na Defesa do acusado.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão com relação ao uso das algemas: “Compete ao magistrado a polícia das audiências, o qual poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Há número insuficiente de agentes do efetivo da própria escolta da SEAPE nesta oportunidade, conforme informado pelos agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída, esta magistrada conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” A seguir foram ouvidas as vítimas/testemunhas Júlia Alves Rodrigues e Em segredo de justiça, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
As testemunhas foram devidamente identificadas, tendo declinado seus dados.
A seguir, após entrevista reservada com a defesa, o acusado foi interrogado, conforme registro de áudio e vídeo anexo ao processo.
A irmão do acusado, sra Núbia Alves dos Santos, acompanhou o interrogatório do réu.
O Ministério Público e a defesa não apresentaram requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
Encerrada a instrução.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais orais, nos seguintes termos: “Meritíssimo(a) Juiz(a), o Ministério Público, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, vem apresentar alegações finais orais, nos termos a seguir consignados.
BRUNO ALVES DO SANTOS foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03.
A seguir transcreve-se em parte a denúncia ofertada nestes autos: "Em 10 de julho de 2025, por volta das 6h30, na Rua 14, casa 5, Café Sem Troco, Paranoá/DF, BRUNO ALVES DO SANTOS, com vontade livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda arma de fogo, acessórios e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Referida peça foi regularmente recebida.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento realizada nessa assentada foram ouvidas as testemunhas do MP.
Na presente data, o réu também foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP não foram realizados requerimentos. É o breve relato.
Encerrada a instrução criminal, não se divisam vícios que inquinem esta ação penal de nulidade.
Assim, adentremos no mérito.
Necessário gizar que a prova produzida na fase policial foi judicializada.
Senão vejamos.
Materialidade e autoria estão sobejamente demonstradas pela prova oral, documental e pericial produzida nas fases policial e judicial.
Sobre a prova documental, destacamos o seguinte: o APF de ID: 242351658 ID: 69555561, o auto de apresentação e apreensão de ID: 242351663.
Sobre a prova pericial destacamos a perícia realizada nas armas e demais artefatos apreendidos.
A arma foi considerada apta para realização de disparos (ID: 244733797).
Vejamos a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Confira-se a versão da policial JULIA ALVES RODRIGUES: "que foi expedido um mandado de prisão e MBA em desfavor do BRUNO; que foram na casa dele; que foi encontrado no quarto dele os objetos descritos na denúncia, embaixo do guarda roupa; que só havia o réu na casa; que o local tem várias kits; que não entraram nas kits, mas só entraram na casa principal; que o réu abriu o portão dos fundos depois de chamarem bastante na porta, nas janelas; que o local tinha a casa principal e outras kits; que entraram nas outras kits porque havia mandado em nome de outra pessoa, mas essa pessoa não foi localizada; que a borracharia do pai dele não fica muito próximo e houve MBA lá também; que o réu estava em casa e não chegou depois; que não conhecia BRUNO; que o réu disse que a arma não era dele; que havia outros cômodos, no qual foi encontrada uma arma de gás; que o réu disse que essa arma estava no quarto do irmão dele; que essa arma foi apreendida, não sendo verdadeira; que foram apreendidos celulares também; que o MBA foi expedido em razão de uma tentativa de homicídio; que essa tentativa não foi com a arma apreendida." O policial Em segredo de justiça endossou a versão de sua colega.
O réu BRUNO ALVES DO SANTOS assumiu o crime, dizendo que recebeu a arma em razão de dívida oriunda de venda de bicicleta de sua propriedade.
Destacou que o simulacro de arma não é seu e acha que é do enteado do seu pai.
Asseverou que na casa moram outras pessoas além dele.
Afirmou que não tinha autorização para posse e porte de armas.
A partir da prova oral e de seu cotejo com a prova documental e pericial é possível intuir a existência de elementos seguros para a condenação do réu.
De se ver que os policiais ouvidos nessa assentada confirmaram que localizaram uma arma de fogo, munições e carregador no quarto do réu, embaixo do guarda roupas.
A propósito, é preciso destacar que há fé pública no relato de autoridades policiais em razão de exercerem função pública.
Necessário assim que haja alguma prova que possa colocar em descrédito suas declarações, o que não se viu nos autos.
Mister ainda pontuar que quando da prisão do acusado ele não apresentou qualquer documento que autorizasse posse de arma de fogo.
Importante frisar que a entrada na casa do réu se deu em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado ao Processo nº 0704024-63.2025.8.07.0008.
Havia, portanto, autorização legal para acesso à casa do acusado.
Por fim, merece ser assinalado que a arma localizada com o réu é eficiente para realizar disparos, conforme perícia acostada aos autos. É, portanto, artefato com potencial lesivo, estando dessa forma demonstrada a materialidade do crime inserto no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Vê-se, portanto, que a prova oral, documental e pericial constante dos autos é farta no sentido de evidenciar o crime descrito na exordial acusatória, bem como a responsabilidade do réu na sua consecução.
Coletada robusta prova da pretensão punitiva, seja documental, seja pericial, seja oral, não restam dúvidas da autoria e materialidade do delito descrito na exordial acusatória.
Passo ao exame técnico jurídico dos fatos.
A ação atribuída ao réu se enquadra na figura típica descrita no artigo 12 da Lei 10.826/03.
A par de típico, o comportamento do autor é igualmente ilícito, uma vez que contrário ao Direito e não autorizado por norma ou situação justificante.
Finalmente, a ação mostrou-se reprovável, na medida em que, capaz de culpabilidade, o acusado conduziu-se com evidente consciência da ilicitude quando lhes seria possível agir de forma distinta da que escolheu ou se abster de tal conduta.
Típica, antijurídica e culpável a conduta do acusado, a condenação é medida imperativa.
Por todas as considerações acima expostas e por estarem caracterizadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, para os fins da condenação de BRUNO ALVES DOS SANTOS nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03.
Roga seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea.” A defesa requereu vista dos autos para apresentação de memoriais no prazo legal.
Pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: “Consigne-se que a gravação da audiência permanecerá sob sigilo, com acesso restrito às partes, ficando, desde já, vedada a extração, reprodução ou utilização de seu conteúdo para qualquer outra finalidade, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, c/c art. 5, inciso X, ambos da Lei n.º 13.709/2018.
Eventual divulgação do conteúdo da audiência, especialmente em redes sociais, poderá ensejar responsabilização civil e criminal, à luz da garantia constitucional do direito à imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
O réu em seu interrogatório informou seu CPF: 103727826-71 e seu endereço DF 130, km 33, casa 5, rua 14, Café sem Troco, Paranoá.
Disse ter um filho menor, a qual reside com a genitora.
Encaminhem-se os autos à defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
A ata segue assinada apenas pelo(a) Juiz(a), conforme determinado no art. 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta 52/2020 – TJDFT, de 08 de maio de 2020.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Claudiana Gomes de Souza, o digitei. -
10/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 16:00, Vara Criminal do Paranoá.
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09/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0704411-78.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 09/09/2025 às 16:00 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como requisitei o réu via sistema SIAPEN.
Ressalto que a gravação da audiência permanecerá sob sigilo, com acesso restrito às partes, ficando, desde já, vedada a extração, reprodução ou utilização de seu conteúdo para qualquer outra finalidade, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, c/c art. 5, inciso X, ambos da Lei n.º 13.709/2018.
Eventual divulgação do conteúdo da audiência, especialmente em redes sociais, poderá ensejar responsabilização civil e criminal, à luz da garantia constitucional do direito à imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 16:00, Vara Criminal do Paranoá.
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18/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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11/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 17:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal do Paranoá
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28/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:38
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 09:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 09:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 17:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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13/07/2025 10:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/07/2025 07:51
Juntada de mandado de prisão
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12/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 12:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/07/2025 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/07/2025 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/07/2025 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/07/2025 09:36
Juntada de gravação de audiência
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11/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/07/2025 10:40
Juntada de laudo
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10/07/2025 16:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/07/2025 13:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/07/2025 13:26
Expedição de Notificação.
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10/07/2025 13:26
Expedição de Notificação.
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10/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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10/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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