TJDFT - 0704305-19.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0704305-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DENIS VITOR ALVES DE SOUSA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 04/11/2025 às 14:00 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Ressalto que a gravação da audiência permanecerá sob sigilo, com acesso restrito às partes, ficando, desde já, vedada a extração, reprodução ou utilização de seu conteúdo para qualquer outra finalidade, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, c/c art. 5, inciso X, ambos da Lei n.º 13.709/2018.
Eventual divulgação do conteúdo da audiência, especialmente em redes sociais, poderá ensejar responsabilização civil e criminal, à luz da garantia constitucional do direito à imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
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04/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0704305-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DENIS VITOR ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de DENIS VITOR ALVES DE SOUSA, atualmente internado em hospital, em razão de seu delicado estado de saúde, conforme relatório médico juntado aos autos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória, ponderando que a manutenção da custódia revela-se inócua no atual contexto, além de representar risco de agravamento clínico ao réu, sugerindo, contudo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a serem implementadas após a alta hospitalar (ID. 246563585). É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando indispensável à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
No presente caso, embora subsistam indícios de autoria e materialidade quanto ao crime de roubo majorado imputado ao réu, o quadro clínico atual inviabiliza a manutenção da prisão, não havendo razoabilidade em mantê-lo sob custódia hospitalar.
Assim, reputo adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de DENIS VITOR ALVES DE SOUSA, concedendo-lhe liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições, que entrarão em vigor após sua alta hospitalar: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); b) proibição de acesso ou frequência à farmácia vitimada (art. 319, II, CPP); c) proibição de ausentar-se do Distrito Federal até a conclusão da presente ação penal (art. 319, IV, CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h (art. 319, V, CPP).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de DENIS VITOR ALVES DE SOUSA, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Advirta-se o réu de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Após, designe-se nova data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
20/08/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/08/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:50
Juntada de Alvará de soltura
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19/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:48
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, proibição de ausentar da Comarca
-
19/08/2025 16:48
Revogada a Prisão
-
18/08/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:43
Outras decisões
-
13/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:42
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 14:10, Vara Criminal do Paranoá.
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:47
Apensado ao processo #Oculto#
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30/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:38
Mantida a prisão preventida
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28/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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28/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 16:26
Juntada de mandado de prisão
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 13:42
Desentranhado o documento
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14/07/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:05
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:10, Vara Criminal do Paranoá.
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08/07/2025 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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