TJDFT - 0709508-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/09/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709508-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA DE ANDRADE MATOS, ELISA DE ANDRADE JULIANO REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença de id. 235628415 Contrarrazões aos embargos de declaração - id . 244248225 Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão, em parte, assiste à parte embargante.
Houve um erro material no lançamento da sentença, uma vez que foi ignorado o tempo de uso do serviço entre a contratação 18/10/2024 e o pedido de cancelamento, 24/01/2025 (ID 224399906), três meses.
Considerando o contrato no valor de R$ 3.240,00, deve-se abater R$ 810,00, pelos três meses de uso, perfazendo R$ 2.430,00, subtrai-se ainda a multa de 30% sobre o saldo devedor (R$ 729,00), totalizando R$ 1.701,00 a ser devolvido.
No mais, este juízo já se manifestou adequadamente sobre os argumentos trazidos nos autos e julgou conforme sua convicção.
Devendo o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, em parte, visto que realmente ocorreu um erro material na sentença.
Declaro, pois, que a sentença, passa a ter a seguinte redação (em negrito, as alterações): No 13° parágrafo: Porém, a requerente utilizou o serviço por três meses, entre o período da contratação 18/10/2024 e o pedido de cancelamento, 24/01/2025 (ID 224399906), considerando a mensalidade de R$ 270,00, deve-se subtrair R$810,00 e o correspondente a multa de 30%(R$729,00), do montante a ser devolvido.
Portanto, merece acolhimento o pedido de rescisão do contrato objeto da presente ação, com a devolução da quantia de R$ 1.701,00( mil, setecentos e um reais reais).
No dispositivo: Isto posto, resolvo o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.701,00 (um mil, setecentos e um reais reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros a partir da citação.; No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 13:09
Desentranhado o documento
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12/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:01
Outras decisões
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04/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELISA DE ANDRADE JULIANO em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:50
Expedição de Carta.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA CARLA DE ANDRADE MATOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 22:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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