TJDFT - 0710846-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 03:18
Decorrido prazo de COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DE BRASÍLIA (APMB) em 30/08/2025 21:16.
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29/08/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DE BRASÍLIA (APMB) em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DE BRASÍLIA (APMB) em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710846-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILSON ARAUJO CACIANO IMPETRADO: COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DE BRASÍLIA (APMB) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ILSON ARAÚJO DE CACIANO pede liminar em mandado de segurança para que seja deferida sua inscrição em concurso interno da PMDF, de modo a viabilizar sua participação na fase de prova objetiva.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante integra a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, ocupando a graduação de 1º Sargento.
Diz que foi publicado edital de concurso interno para participação no CHOAEM.
Um dos requisitos definidos para participação no certame é que o candidato ocupe a graduação de Subtenente.
Alega que essa exigência não é prevista em lei, sendo excedido o limite do poder regulamentar.
Além disso, o edital limitou as inscrições a uma lista de antiguidade previamente elaborada.
Argumenta que essa medida torna o procedimento meramente homologatório.
Aponta violação à legalidade, impessoalidade e eficiência.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante solicitou inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos Especialistas e Músicos – CHOAEM/2025 da PMDF, regido pelo Edital n. 15-APMB/DEC/PMDF, de 15/7/2025, mas seu pedido foi negado porque não integra a lista do anexo B do edital.
O edital oferece 70 vagas para praças integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC e duas vagas para praças pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas Músicos – QPMP-4.
A respeito dos requisitos para participação no certame, assim dispõe o edital: 3.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CHOAEM/2025 3.1.
REQUISITOS GERAIS O candidato deverá, no ato da inscrição, apresentar certificado de conclusão, emitido por instituição pública ou privada, que comprove a realização de atividade educacional específica em Direitos Humanos, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas-aula, concluída nos últimos 5 (cinco) anos ou, alternativamente, firmar declaração formal de compromisso (ANEXO "E"), por meio da qual se obriga a cumprir esse requisito até o término do CHOAEM/2025, ainda que, para tanto, tenha que realizar a atividade educacional de forma independente e por iniciativa própria.
O atendimento a esse requisito será condição obrigatória para a aprovação no curso a que se refere o presente Edital. 3.1.2.
Estar classificado no “comportamento bom” ou superior; 3.1.3.
Atender às condições exigidas neste Edital; 3.1.4.
Estar com o exame de saúde periódico (bienal ou anual) em dia, conforme legislação pertinente; 3.1.5.
Não se encontrar em gozo de restrição médica que impeça o militar de frequentar e cumprir todas as atividades inerentes ao curso, obtendo o devido aproveitamento, respeitada integralmente a matriz curricular; 3.1.6.
Não se encontrar em gozo de afastamento que contraindique ou impeça, nos termos da legislação vigente e conforme a natureza do curso, a participação nos atos do curso em igualdade de condições com os demais discentes; 3.1.7.
Não vir a atingir, durante a realização do curso ou até a data da promoção, a idade-limite de permanência em serviço ativo; 3.1.8.
Estar com a cédula de identidade militar válida e atualizada, salvo a impossibilidade de emissão tempestiva do referido documento, por expressa declaração do órgão de direção setorial competente; 3.1.9.
Não ter restrição ao porte de arma de fogo; 3.1.10.
Não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade, de suspensão de ocupação de cargo ou do exercício de função, conforme legislação em vigor; 3.1.11.
Não estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento, a Conselho de Disciplina ou a Conselho de Justificação; 3.1.12.
Não ter sido desligado de curso, nos últimos seis meses, por decisão exarada no âmbito de Processo Administrativo de Desligamento de Curso, ressalvado o disposto no § 7º do art. 116 do RGE; 3.1.13.
Não estar agregado ou à disposição de órgão estranho ao organograma da Corporação. 3.2.
REQUISITOS ESPECÍFICOS 3.2.1.
Possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo de seleção do CHOAEM/2025; 3.2.2.
Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente; 3.2.3.
Ser Subtenente da PMDF, pertencente ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC) ou ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - Músico (QPPME - QPMP-4); 3.2.4.
Apresentar parecer favorável emitido pelo titular de sua Organização Policial Militar (OPM) de lotação, atestando que o requerente cumpre todos os requisitos exigidos para matrícula no curso. (...) 4.
DAS INSCRIÇÕES 4.1.
Para os fins deste Edital, o requerimento de inscrição configura ato administrativo sujeito à validação, mediante o qual o policial militar manifesta, de forma expressa, seu interesse em participar do processo de seleção interna para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2025) para o preenchimento de vagas pelo critério de mérito intelectual. 4.2.
Antes de requerer a inscrição, o candidato deverá conhecer integralmente o conteúdo deste Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a matrícula. 4.3.
Para a inscrição no processo seletivo e matrícula no CHOAEM/2025, o candidato deve estar compreendido no limite quantitativo de antiguidade (ANEXO “B”), classificado, no mínimo, com comportamento “BOM”, bem como observar, no que couber, o estabelecido nos artigos 27, 32 e 38 da Lei nº 12.086/2009.
O Anexo B do edital traz lista com 70 policiais militares elegíveis à inscrição, com base no limite quantitativo de antiguidade.
No que tange aos requisitos para acesso ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Especialistas e Músicos (QOPMA, QOPME e QOPMM), a Lei 12086/2009 define os seguintes termos: Art. 31.
A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS; III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC; IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA; V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME; VI - Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM; VII - Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC; e VIII - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME.
Art. 32.
Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação; III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo; IV - (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017) V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente; VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes. § 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. § 2º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário: I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. § 3º Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.
Para regulamentação da Lei 12086/2009, foi expedido o Decreto 47245/2025, com as seguintes regras, nas quais se baseou o edital: Art. 3º O policial militar de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 será entendido como policial militar da graduação de Subtenente.
Parágrafo único.
Na ausência de Subtenentes para o fim previsto no caput deste artigo o recrutamento nele previsto ocorrerá entre os Primeiros-Sargentos Policiais Militares mais antigos do: I.
Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; II.
Quadro de Praças das qualificações correlatas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME e para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM.
Art. 4º A seleção entre os Subtenentes para matrícula no CHOAEM, far-se-á pelos critérios de antiguidade e processo seletivo, conforme dispõe o inciso I do caput e § 2º do art. 32 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.
Art. 5º Para a seleção e matrícula no CHOAEM, será considerado o somatório das vagas disponíveis nos graus hierárquicos que integram o respectivo Quadro.
Art. 6º Para a inscrição no processo seletivo e matrícula no CHOAEM o candidato deve estar compreendido no limite quantitativo de antiguidade, classificado, no mínimo, com comportamento “BOM”, bem como observar, no que couber, o estabelecido nos artigos 27, 32 e 38 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.
Art. 7º A elaboração e a aplicação da prova para o processo seletivo de que trata o art. 32 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, de caráter classificatório e eliminatório, será de responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura da PMDF.
Como se vê, a Lei 12086/2009 estabelece como requisito para inclusão no QOPMA a seleção dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo quadro para matrícula no CHOAEM, sendo que metade das vagas oferecidas no curso deve ser ocupada pelo critério de antiguidade e a outra metade, mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos.
O Decreto 47245/2025, ao regulamentar a matéria, restringiu a inscrição no CHOAEM apenas a subtenentes mais antigos, integrantes de uma lista fechada, medida que contraria a lei, na medida em que inclui restrição não prevista na norma hierarquicamente superior.
Por outro lado, a restrição de inscrições apenas para subtenentes mais antigos fere o princípio estabelecido na lei que garante competitividade entre praças por mérito intelectual para preenchimento de metade das vagas.
Note-se que a lei em nenhum momento se refere à graduação das praças ao estabelecer o requisito para inscrição no CHOAEM, estabelecendo somente divisão de metade por antiguidade e metade por mérito.
Tanto que o art. 33 diz que a praça frequentará o CHOAEM “na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovida no decorrer do curso”.
O parágrafo único complementa que “se o candidato não concluir com aproveitamento o curso (...), permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica”.
Pela redação do art. 33, resta evidente que a lei admite a participação no CHOAEM de praças de outras graduações além de Subtenente.
Nesse quadro, o decreto excedeu os poderes regulamentares conferidos à autoridade, afrontando as regras da lei ordinária, o que torna inválida a regra do edital acima transcrita, na parte em que veda a inscrição de praças que não sejam Subtenentes e que não estejam na lista do Anexo B.
Tem-se, assim, demonstrada a relevância do fundamento apresentado.
Quanto à urgência, a situação do impetrante reclama intervenção imediata, visto que, sem a concessão da tutela, pode vir a ser prejudicado de forma irreversível.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para determinar seja admitida a inscrição do impetrante no CHOAEM/2025, desde que atendidos os requisitos do Edital, exceto a exigência de graduação de Subtenente e de constar na lista do Anexo B.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
V – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VI – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:38:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
08/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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