TJDFT - 0726333-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726333-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA CEILANDIA REU: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA CEILÂNDIA em desfavor de ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de encargos condominiais inadimplidos referentes à unidade nº 311, localizada na QNM 12, Via 12/A, Lotes 01/03/21/23, Ceilândia/DF, no montante de R$ 5.305,87 (cinco mil, trezentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo apresentada no ID 246464462.
Alega o autor que o réu é o proprietário da unidade condominial referida, fazendo referência à certidão de ônus reais (ID 246464465) e a testamento público (ID 246464469), pelo qual ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA teria sido nomeado como único beneficiário do espólio de JOSEMIR BONIFÁCIO DE ABREU, antigo titular do imóvel.
Ocorre que, da leitura do testamento, verifica-se que o bem objeto da disposição testamentária não corresponde à unidade condominial que deu origem aos débitos ora cobrados, sendo esta ainda registrada em nome do falecido JOSEMIR BONIFÁCIO DE ABREU.
Ressalte-se que a certidão de ônus reais confirma a propriedade da unidade 311 em nome do falecido, não havendo, nos autos, documentos que demonstrem a formalização da transmissão da titularidade do imóvel ao réu, nem sua atuação como inventariante ou sucessor legítimo da unidade específica objeto da cobrança.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Verifica-se ausência de comprovação da legitimidade passiva do demandado, na medida em que não se demonstrou a sua condição de proprietário, possuidor ou responsável legal pela unidade condominial inadimplente, sendo insuficiente, por si só, o testamento que dispõe sobre bem distinto.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a legitimidade passiva de Rogério Pereira de Souza para figurar no polo passivo da demanda, com a devida comprovação da titularidade, posse ou responsabilidade pela unidade 311 do Edifício Residencial Plaza Ceilândia, ou promovendo a substituição do polo passivo, conforme o caso. (2) No mesmo prazo, deverá indicar expressamente a ata da assembleia que fixou o valor das taxas condominiais ordinária cobradas, à qual se referem os débitos discriminados na planilha constante no ID 246464462, destacando o dispositivo da deliberação assemblear que respalda o valor lançado como principal. (3) Por fim, deverá apresentar documento de identificação de seu representante.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728210-68.2025.8.07.0003
Lucas Barbosa Santos
Francisca Daiane Pereira de Melo
Advogado: Mateus da Cruz Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 18:18
Processo nº 0720215-89.2025.8.07.0007
Diego Henrique Araujo Brito de Oliveira
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Luis Miguel Maia Gomes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 11:30
Processo nº 0711932-83.2025.8.07.0005
Gabriel Rodrigues Rosa
Agropecuaria Agriter LTDA - EPP
Advogado: Juliano Paiva Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:29
Processo nº 0706037-05.2025.8.07.0018
Higor Matheus dos Remedios Mattos
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:33
Processo nº 0728011-46.2025.8.07.0003
Jaisfran Monteiro de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernanda Santos Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 19:17