TJDFT - 0720215-89.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato de empréstimo, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna para que os réus sejam compelidos a apresentar nos autos cálculo descritivo da dívida, acompanhado de saldo devedor sem a incidência de juros futuros, a fim de permitir a quitação.
Pede ainda, em urgência, a modificação/revisão das cláusulas contratuais, substituindo os juros remuneratórios pela taxa média.
Analisando os autos, contudo, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o contrato foi firmado em fevereiro de 2024.
Além disso, o pedido confunde-se com o mérito, uma vez que eventual revisão de cláusulas contratuais não pode ser analisada em sede liminar.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
05/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:29
Recebidos os autos
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03/09/2025 21:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 21:29
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO HENRIQUE ARAUJO BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*65-01 (AUTOR).
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03/09/2025 21:29
Outras decisões
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03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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13/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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