TJDFT - 0728229-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728229-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO SILVA, MARIA LUISA SILVA LEITE, A.
L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO AMPARO SILVA REU: LUIS VIEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Amparo Silva, Maria Luísa Silva Leite e a menor Em segredo de justiça, representada por sua genitora, em face de Luís Vieira Gomes.
As autoras narram que o falecido Fábio Leite Mendes, companheiro da primeira autora, teria celebrado contrato de compra e venda em 16/09/2022 referente ao imóvel situado na QNO 19, Conjunto 57, Lote 48, Ceilândia/DF, sem legitimidade, pois o bem integrava acervo hereditário de seus genitores, inexistindo inventário e partilha.
Alegam ainda preço vil e incapacidade do falecido.
Requerem a declaração de nulidade do contrato, indenização a título de aluguéis, compensação pelo valor pago e tutela de urgência para suspender os efeitos do negócio, determinar a indisponibilidade do bem e, liminarmente, reintegrar-se na posse.
Atribuem à causa o valor de R$ 50.000,00, pleiteiam justiça gratuita e juntam procuração, documentos pessoais, certidões de óbito, documentos do imóvel, contrato de compra e venda e comprovantes de renda e residência (IDs 248407303, 248407305/338/337/336/335/334/327/325, 248407333, 248407326, 248407323, 248407322/320, 248407319, 248407332/331, 248407330, 248407329, 248407328).
Ressalte-se que, conforme consta nos autos da ação de reintegração de posse nº 0730539-87.2024.8.07.0003, as autoras já apresentaram réplica (ID 244766800) na qual impugnam a validade do mesmo contrato de compra e venda, utilizando-se de fundamentos semelhantes aos ora deduzidos.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
O comprovante de residência apresentado pela parte autora é antigo.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar nova cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
A procuração anexada nos autos é parcialmente inelegível, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4.
Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação prévia das partes.
No caso, a presente demanda pode suscitar dúvida acerca do interesse processual, pois a validade do contrato de compra e venda celebrado em 16/09/2022 constitui questão prejudicial ao julgamento da reintegração de posse já em curso, nos termos do art. 503 do CPC.
Além disso, vislumbra-se possível litispendência, em razão da identidade de partes e da estreita relação entre causa de pedir e objeto de ambos os feitos.
Antes de eventual decisão de indeferimento da inicial ou de reunião dos processos, é necessário franquear às autoras a oportunidade de se manifestarem, a fim de justificar o interesse processual e esclarecer a ausência de litispendência, sob pena de nulidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, intime-se o Ministério Público, no prazo de 30 dias, para se manifestar acerca da inicial, considerando o interesse de incapaz.
Somente então voltem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2025 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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