TJDFT - 0728210-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728210-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARBOSA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCA DAIANE PEREIRA DE MELO DECISÃO Verifico que a decisão de ID. 249188655 determinou a emenda da petição inicial, contudo, o item 5 do referido decisum encontra-se incompleto.
Assim, onde se lê: "5.
No caso, consta restrição de alienação fiduciária, portanto, para transferência ao nome do autor será necessário levantamento do referido gravame.
Desse modo," Leia-se: "5.
No caso, consta restrição de alienação fiduciária, portanto, para transferência ao nome do autor será necessário levantamento do referido gravame.
Desse modo, deve esclarecer se houve quitação do financiamento e pedido formal ao banco fiduciário para levantamento do gravame." Mantenho os demais termos da decisão como anteriormente lançados.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, conforme os termos da decisão de ID. 249188655, com a devida correção ora determinada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2025 19:12
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728210-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARBOSA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCA DAIANE PEREIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS BARBOSA SANTOS em face do ESPÓLIO DE FRANCISCA DAIANE PEREIRA DE MELO, por meio da qual o autor postula a adjudicação compulsória do veículo Yamaha/YS150 FAZER SED, placa SSP3I93, Renavam nº *14.***.*70-40, adquirido em 14/11/2024 mediante contrato verbal de compra e venda.
Narra que entregou o valor de entrada de R$ 4.000,00 e assumiu as parcelas remanescentes de financiamento, além de recolher tributos e encargos relativos ao bem.
Alega que a vendedora faleceu em 30/07/2025, sem que a transferência fosse formalizada.
Requer, liminarmente, a transferência provisória do veículo em seu nome no DETRAN/DF, ou, subsidiariamente, o bloqueio de qualquer restrição de transferência/alienação.
Pleiteia, ainda, que os herdeiros forneçam a certidão de óbito para acionar o seguro vinculado ao financiamento.
Pede justiça gratuita.
O autor juntou declaração de hipossuficiência (ID Num. 248382647), procuração ad judicia (ID Num. 248382654), CTPS digital com salário aproximado de R$ 1.681,00 (ID Num. 248382657), documento de identidade e comprovante de residência em nome de terceira (ID Num. 248382659), Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária do bem (ID Num. 248382660) e CRLV-e emitido pelo DETRAN/DF, em nome da falecida, com registro de alienação fiduciária (ID Num. 248382663).
Há ainda referência a comprovantes de pagamentos, prints e áudios, que não constam integralmente nos autos, mas apenas em recortes parciais e em link externo (IDs Num. 248380880 e 248382648).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 3.
A pretensão deduzida não se ajusta ao rito da adjudicação compulsória, instituto destinado exclusivamente a imóveis quando presentes promessa de compra e venda, pagamento integral do preço e recusa do promitente em outorgar a escritura definitiva.
Tratando-se de veículo automotor, bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil.
O pedido correto, portanto, deve ser formulado em ação de obrigação de fazer, a fim de compelir o réu a providenciar a transferência do bem junto ao DETRAN/DF.
Caso o autor entenda por requerer que a transferência seja realizada diretamente pelo órgão de trânsito, deverá incluir o DETRAN/DF no polo passivo. 4.
Quanto à regularização da representação processual do réus observo que a inicial apresenta vício relacionado à ausência de informações sobre a abertura de inventário ou partilha de bens do falecido.
Para tanto, determino a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a emenda da petição inicial, conforme segue: a.
Caso tenha sido aberto inventário: Informar o número do processo de inventário e anexar certidão de nomeação do inventariante, que deverá ser indicado como representante do espólio no polo passivo, sendo desnecessário a indicação de outros herdeiros.
A parte autora deve trazer certidões que comprovem a pesquisa do inventário na comarca de residência do falecido. b.
Caso tenha havido partilha dos bens: Incluir os herdeiros no polo passivo, em nome próprio, juntando cópia do formal de partilha ou outro documento comprobatório. c.
Caso não tenha sido aberto inventário: Indicar administrador provisório nos termos do art. 613 do CPC. 5.
No caso, consta restrição de alienação fiduciária, portanto, para transferência ao nome do autor será necessário levantamento do referido gravame.
Desse modo, 6.
Nos termos da legislação processual, todas as provas devem estar juntadas no PJe para possibilitar o efetivo contraditório.
Caso queira que sejam considerados os documentos juntados no link indicado no ID. 248382648 deverá juntar os documentos diretamente nos autos, sob pena de desconsideração.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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