TJDFT - 0726093-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726093-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BATISTA CARVALHO REU: MURILO DOUGLAS LIMA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DANIELLE BATISTA CARVALHO em face de MURILO DOUGLAS LIMA PEREIRA.
Alega a autora que manteve união estável com o réu por aproximadamente nove anos, período em que constituiu família.
Relata que descobriu infidelidade do requerido mediante análise de movimentações financeiras e conversas em aplicativo de mensagens, narrando que o réu teria realizado transferências via PIX e mantido diálogos com terceira pessoa.
A autora sustenta que, ao confrontar o réu, foi tratada de forma agressiva, inclusive diante do filho, e que o requerido passou a difamá-la e imediatamente iniciou novo relacionamento.
Afirma ter sofrido abalo psíquico relevante, anexando declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento da filha, prints de conversas em aplicativo, vídeo da tela com mensagens, além de laudo médico datado de 17/07/2025 atestando quadro de transtorno de estresse pós-traumático e transtorno de ansiedade generalizada, com nexo causal em razão dos fatos narrados.
Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, requerendo ainda os benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (1) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. (2) O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. (3) Embora a autora tenha colacionado prints de mensagens e vídeo da tela do aplicativo, verifica-se que o conteúdo desses arquivos não se encontra integralmente degravado nos autos.
Considerando a necessidade de clareza e completude da prova documental apresentada, e a fim de viabilizar a plena compreensão das conversas trazidas, mostra-se imprescindível que a parte autora providencie a respectiva degravação, em meio textual, de todo o conteúdo das conversas juntadas, tanto aquelas apresentadas por meio de capturas de tela (prints), quanto as exibidas em vídeo da tela.
Tal providência se faz necessária não apenas para melhor análise por este Juízo, mas também para assegurar a ampla defesa e o contraditório, permitindo que a parte ré tenha ciência integral do teor dos diálogos que embasam a narrativa inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/09/2025 19:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705237-98.2025.8.07.0010
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 17:18
Processo nº 0726323-49.2025.8.07.0003
Condominio do Edificio Terrazzo Vivere
Rozilene Araujo Veras
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:53
Processo nº 0726139-93.2025.8.07.0003
Leonardo Bruno de Oliveira Freitas Goula...
Alumid Df LTDA
Advogado: Pedro Carvalho da Cunha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 14:59
Processo nº 0783995-73.2025.8.07.0016
Vitor Xavier Alcantara
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Gabriel de Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 21:38
Processo nº 0721349-72.2025.8.07.0001
Wander Gualberto Fontenele
Deivisson Jose Lopes da Silva
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 17:13