TJDFT - 0783995-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783995-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR XAVIER ALCANTARA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a majoração de multa e sua limitação, porquanto não a petição de id. 249399653 não apresenta elementos eficientes para demonstrar o efetivo descumprimento da decisão pela parte requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cientifique-se o autor da presentes decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 22:21
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:21
Indeferido o pedido de VITOR XAVIER ALCANTARA - CPF: *47.***.*94-33 (REQUERENTE)
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15/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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27/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783995-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR XAVIER ALCANTARA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por VITOR XAVIER ALCANTARA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., objetivando a autorização e o custeio imediato de tratamento odontológico (tratamento de canal) prescrito no ID 247496474, sob pena de multa diária.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se, pois, de mecanismo processual destinado a preservar a utilidade da prestação jurisdicional definitiva, mediante a antecipação de efeitos do provimento final quando, diante do conjunto probatório inicial, se mostre altamente plausível o direito invocado e haja risco concreto de lesão grave e de difícil reparação.
No caso dos autos, a análise da probabilidade do direito não se limita a um juízo superficial de verossimilhança, mas se sustenta em elementos documentais idôneos, eficientes e suficientes.
Resta demonstrado que o autor apresentou solicitação de tratamento dentário (canal) – ID 247496478 e ID 247496480, procedimento que se encontra expressamente inserido no rol da Resolução Normativa nº 566, de 29 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que estabelece prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para início e conclusão do procedimento, quando fracionado em ciclos, a partir da data da demanda.
A prescrição médica é clara, específica e justificada, e o próprio enquadramento regulatório afasta qualquer discussão sobre a cobertura contratual ou sobre a necessidade de análise discricionária por parte da operadora.
A inércia no processamento da autorização, em se tratando de tratamento de canal (endodontia), não apenas compromete a eficácia do direito à saúde, mas produz risco concreto e imediato de agravamento do quadro clínico da parte autora.
Tal cenário preenche com rigor técnico o requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC, não sendo aceitável, em hipóteses dessa natureza, a postergação do início terapêutico sob o argumento de trâmites internos da operadora.
Ressalte-se, ainda, que o § 3º do art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, que se analise o perigo de irreversibilidade da medida.
No presente caso, tal perigo não se verifica.
A autorização do tratamento possui natureza eminentemente pecuniária, de modo que, em eventual improcedência da demanda, será possível a conversão em perdas e danos, com recomposição patrimonial da operadora.
Essa característica, de reversibilidade econômica, afasta qualquer óbice de natureza processual à concessão imediata da medida.
Em síntese, a conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos com a moldura normativa aplicável evidencia, de maneira inequívoca, a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, legitimando a toda prova a atuação jurisdicional antecipatória, não apenas como faculdade, mas como imperativo de efetividade e concretização do direito fundamental à saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize, forneça e custeie em prol da parte requerente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da presente decisão, tratamento odontológico (tratamento de canal) prescrito no ID 247496474, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se pessoalmente, com URGÊNCIA, a parte ré.
Cumpra-se com MÁXIMA URGÊNCIA.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:21
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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25/08/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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