TJDFT - 0726139-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726139-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA FREITAS GOULART DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Leonardo Bruno de Oliveira Freitas Goulart em face de Alumid DF Esquadrias de Alumínio Ltda., na qual o autor narra ter celebrado, em 10/10/2024, dois contratos distintos: o primeiro, no valor de R$ 12.500,00, referente à fabricação e instalação de esquadrias de alumínio, do qual afirma ter pago R$ 7.500,00 a título de entrada; o segundo, no valor de R$ 11.000,00, referente à confecção de porta em lambri ripado, pago à vista.
Sustenta que, quanto ao primeiro contrato, a requerida teria iniciado a fabricação de parte das esquadrias, mas não procedeu à instalação por alegada falta de recursos para aquisição dos vidros, o que obrigou o autor a retirar os materiais e contratar terceiro para conclusão do serviço.
Em relação ao segundo contrato, aduz que nenhum serviço foi executado.
Alega inadimplemento contratual e requer a rescisão dos contratos, a restituição da quantia de R$ 15.130,00 a título de danos materiais, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de custas e honorários.
Postula ainda os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e CTPS digital como comprovação de renda.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (1) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. (2) Consta dos autos a juntada de comprovantes de pagamento efetuados em nome de terceiros diversos da empresa ré, tais como Vicente Pires Vidros Ltda, Atacadão Vidros Temperados Ltda, Maykon da Silva e Silva *44.***.*06-08, Max Comércio e Ramilsa de Oliveira Batista, sem que haja esclarecimento quanto à pertinência de tais transferências com o objeto da presente ação. (3) Ademais, verifica-se divergência entre o valor indicado como devido a título de danos materiais (R$ 15.130,00) e os valores que se extrai das transferências bancárias juntadas, os quais superam o montante informado.
Faz-se necessário que o autor apresente planilha atualizada e discriminada do débito, esclarecendo o valor efetivamente pretendido e sua correlação com os comprovantes de pagamento. (4) Ressalte-se, ainda, a divergência entre o endereço informado na petição inicial e aquele constante do comprovante de endereço de ID. 246272717, sendo imprescindível que o autor esclareça a sua real residência. (5) No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se ausência da declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, documento indispensável para a apreciação do pleito, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. À Secretaria: Verifica-se que o cadastro processual não contempla a parte ré no polo passivo, razão pela qual determino à Secretaria a regularização do cadastro, com a inclusão da ré Alumid DF Esquadrias de Alumínio Ltda.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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