TJDFT - 0750682-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750682-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ANA KAREN DA SILVA CAMBRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme com a orientação promanada do col.
STJ, "o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária." (AgRg no AREsp 706.258/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).
Nesse sentido, confira-se o teor do r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN .
LIBERAÇÃO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1 .
Para viabilizar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, cabe ao credor fiduciário o pagamento das despesas relacionadas com a liberação do veículo apreendido pelo Detran, sem prejuízo do posterior ressarcimento pelo devedor fiduciante. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07106495020198070000 DF 0710649-50 .2019.8.07.0000, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/09/2019).
Por esses fundamentos, indefiro o pedido formulado pela parte autora (ID: 246039263).
Sem prejuízo, a parte autora deve comprovar o adimplemento das despesas inerentes à liberação do automóvel objeto da demanda para fins de expedição do correlato mandado de apreensão do referido bem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e correlata extinção do processo, eis que restará evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Decorrido o prazo em destaque, tornem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025, 13:33:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:02
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
12/08/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:40
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
25/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:58
Outras decisões
-
07/09/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:05
Outras decisões
-
25/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:56
Outras decisões
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:40
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
23/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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