TJDFT - 0777849-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0777849-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA DIVINA DE JESUS MELLO, ANA FLAVIA MOREIRA ROCHA REU: SANTINA AMARAL COSTA ROCHA, ANA PAULA ROCHA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste juízo, haja vista o domicílio do autor da herança.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por LEANDRA DIVINA DE JESUS MELLO e outros em desfavor de SANTINA AMARAL COSTA ROCHA e outros.
Custas recolhidas.
Exclua-se ANA FLÁVIA MOREIRA do polo ativo e inclua-se no polo passivo.
DA TUTELA CAUTELAR A tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo e pode ser efetivada mediante o registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer medida idônea para a asseguração do direito.
No presente caso, todavia, não foram acostados aos autos documentos dos bens que a autora pretende proteger, nem tampouco foi demonstrado qualquer indício da alegada dilapidação.
Por essas razões, reservando-me o direito de alterar o entendimento posteriormente, INDEFIRO o pedido da tutela de cautelar.
DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se, por carta com AR (art. 5º, § 2º da Lei 5.478/68) ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória (art. 5º, § 3º) Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo NUVIMEC/FAM – GAMA ou por conciliador(a)/mediador(a) capacitada, LECI VARGAS, designada por este juízo, conforme recomendação da eg.
Segunda Vice-presidência do TJDFT contida no memorando GSVP 58/2017 de 13/11/2017, com observância das disposições do art. 3º, § 3º; art. 165, § 2º e art. 166; e art. 334, § 1º, todos do CPC.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a qual poderá ser intimada pelo aplicativo WhatsApp, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335), sob pena de revelia.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, ou decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério Público.
Após os autos serão conclusos para saneamento (art. 357) ou, se o caso, julgamento antecipado.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:58
Outras decisões
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19/08/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:43
Declarada incompetência
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15/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:43
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:53
Declarada incompetência
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12/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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