TJDFT - 0725915-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725915-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMARA RODRIGUES REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Nilmara Rodrigues em face de Expresso São José Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2022 na Avenida Hélio Prates, Ceilândia/DF, no qual a autora alega que seu companheiro, Miguel de Souza Araújo, veio a óbito em virtude de colisão com veículo coletivo da ré.
Sustenta a responsabilidade objetiva da empresa de transporte, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 e danos materiais no montante de R$ 15.280,18, sendo R$ 14.080,18 referentes ao conserto da motocicleta e R$ 1.200,00 a título de transporte do veículo de Brasília/DF para Arcos/MG.
Atribuiu à causa o valor de R$ 115.280,18.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (1) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. (2) Esclarecer o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 1.200,00, relativo ao transporte da motocicleta de Brasília/DF para Arcos/MG, devendo demonstrar sua vinculação com os fatos narrados. (3) Os documentos de ID 246028776, 246028777, 246028778, 246028779, 246028781, 246028782 e 246028783 consistem em juntada integral de autos de outro processo, o que gera avolumamento e tumulto, devendo ser excluídos.
Ressalte-se que, caso a parte autora entenda necessária a utilização de provas emprestadas, deverá proceder à juntada apenas das peças específicas e relevantes, de forma individualizada, identificando-as adequadamente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. À Secretaria 1.
Determino o sigilo dos documentos de ID 246028748 e 246028753, nos termos do art. 189, III, do CPC. 2.
Determino a imediata exclusão dos documentos de ID 246028776, 246028777, 246028778, 246028779, 246028781, 246028782 e 246028783.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/09/2025 19:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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