TJDFT - 0726083-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726083-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME REU: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, ELIAS OLIVEIRA, JOSE CAPUCCI NETTO, ANTONIO NAILTON DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por Incorporadora e Construtora Recanto do Pescador Ltda. em face de quatro réus, alegando inadimplemento em contrato de promessa de compra e venda de lote situado no Condomínio Recanto do Pescador – Corumbá IV/GO, com valor contratual de R$ 55.000,00.
Narra a autora que o negócio foi firmado mediante sinal de R$ 3.000,00 e 100 parcelas de R$ 520,00, das quais os réus teriam pago 38, restando em aberto 62 parcelas, cujo montante atualizado em 13/08/2025 corresponderia a R$ 175.682,94.
Pede a rescisão contratual, o retorno ao status quo ante, a imissão na posse do imóvel, além da condenação dos réus em custas e honorários.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (1) O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. (2) Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto de representante. (3) Esclareça acerca da eventual prescrição da pretensão de exigir a rescisão contratual, tendo em vista que a relação contratual remonta a pagamentos vencidos há vários anos.
Ante o exposto, manifestar-se expressamente sobre a ocorrência, ou não, de prescrição de sua pretensão. (4) Ademais, a parte autora se limitou ao valor global atualizado, sem discriminar as datas de vencimento e o valor individual das parcelas em aberto, o que inviabiliza a adequada análise do pedido e do alegado montante devido.
Logo, deverá apresentar planilha de débito atualizada, discriminando cada parcela vencida, com a respectiva data de vencimento, valor original, índices de correção e juros aplicados, de modo a permitir a verificação do valor da causa indicado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/09/2025 19:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714398-56.2025.8.07.0003
Andre Luiz Reis do Espirito Santo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:39
Processo nº 0726136-41.2025.8.07.0003
Lidia Silva Sampaio
Aline Cristina Fernandes de Castro
Advogado: Rhaylanne de Paula de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 14:38
Processo nº 0814026-13.2024.8.07.0016
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Andrea Goncalves Barbosa
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 21:18
Processo nº 0727234-22.2025.8.07.0016
Maria Valentina Amorim Barbosa Naves
Jesse Matveichuk
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 16:46
Processo nº 0814026-13.2024.8.07.0016
Andrea Goncalves Barbosa
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:16