TJDFT - 0725251-27.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725251-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELTA ALVES DA SILVA REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, GOOROO CREDITO E COBRANCA LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Ivelta Alves da Silva em face de BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, Gooroo Crédito e Cobranças, PagSeguro Internet S.A. e Clicksign, sob a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais em seu contracheque.
A parte autora pleiteia a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 81.911,96, juntando boletim de ocorrência, contracheques e outros documentos, nos termos indicados na inicial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (1) O comprovante de residência apresentado pela parte autora é antigo.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar nova cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro; (2) Apresentar relatório Registrato emitido pelo Banco Central, contendo todas as contas bancárias registradas em nome da parte autora; (3) Apresentar extratos bancários de todas as contas identificadas no Registrato, referentes ao mês de março de 2025, a fim de permitir a verificação de eventual movimentação relacionada ao contrato impugnado; (4) Esclarecer o valor da causa, visto que a soma dos pedidos formulados (danos morais e materiais) não alcança o montante atribuído na inicial, devendo ser observada a regra do art. 292 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/09/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a IVELTA ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*20-91 (AUTOR).
-
08/09/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771651-60.2025.8.07.0016
Antonio Cesar Alves Gomes
Massa Falida de Consorcio Nacional Santa...
Advogado: Carlos Hugo da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 11:18
Processo nº 0725915-58.2025.8.07.0003
Nilmara Rodrigues
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Sefora Vieira Rocha da Silva Gattai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 18:52
Processo nº 0777849-16.2025.8.07.0016
Leandra Divina de Jesus Mello
Ana Flavia Moreira Rocha
Advogado: William Phillip Oliveira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 16:51
Processo nº 0750682-40.2023.8.07.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ana Karen da Silva Cambraia
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:05
Processo nº 0023273-42.2014.8.07.0003
Papelaria e Livraria Risk LTDA - EPP
Denis Nasareno Fernandes
Advogado: Joao Carvalho Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 12:51