TJDFT - 0725869-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725869-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA GONCALVES DE MIRANDA REU: MASTER LASER CLINICA DE ESTETICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por Bianca Gonçalves de Miranda em face de Master Laser Clínica de Estética LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço de depilação a laser, resultando em ausência de resultado, dores intensas, queimaduras e cicatrizes permanentes.
Requer a rescisão do contrato firmado com a ré, restituição de valores pagos, inexigibilidade de parcelas vincendas e indenizações por danos moral, estético e material.
Atribui à causa o valor de R$ 21.378,40.
Foram acostados documentos pessoais e comprovante de residência (ID 660216542, ID 660216546 e ID 660216544), além de declarações, registros de conversas, comprovantes de pagamento e arquivos de áudio (IDs 660216548 a 660216568).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Apresente instrumento de procuração válido e regular, nos termos do art. 287 do CPC, com assinatura da outorgante e identificação completa dos advogados que subscrevem a petição inicial; 2.
Verifica-se que o comprovante de residência apresentado não está registrado em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro; 3.
Esclareça, de forma objetiva, a origem e composição do valor de R$ 1.378,40 pleiteado a título de danos materiais, indicando especificamente quais despesas o compõem, bem como apresente os respectivos comprovantes de gastos relacionados; 4.
Promova a degravação completa dos áudios acostados aos autos, identificando os interlocutores, bem como as datas e horários das gravações.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA GONCALVES DE MIRANDA - CPF: *50.***.*64-30 (REQUERENTE).
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08/09/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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