TJDFT - 0728109-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728109-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: EDIVAN NUNES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de EDIVAN NUNES MARTINS, objetivando a apreensão do veículo FIAT, modelo FIAT -Palio 1.0 ECONOMY Fire Flex 8V 4p, ano fabricação 2010, chassi9BD17164LA5601572, placa JHT4242, cor VERMELHA e renavam nº*01.***.*51-78, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Quanto ao pedido 7 da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Secretaria da Fazenda) adote as providências que especifica. 2.
Infere-se da impossibilidade de realização da notificação extrajudicial que o endereço do réu não está atualizado.
Assim, deverá o autor informar correto endereço para cumprimento da liminar e citação do requerido. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 248272073 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; b) informar correto endereço do réu para possibilitar o cumprimento da liminar e a citação, se for o caso; c) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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01/09/2025 10:53
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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01/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/09/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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