TJDFT - 0721069-03.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721069-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CARLOS NUNES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHÃES e ALINNE RODRIGUES FERREIRA em desfavor de CARLOS NUNES PIMENTEL.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 3 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 4 - Considerando que os exequentes estão atuando em causa própria, devem juntar suas carteirinhas da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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31/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS NUNES PIMENTEL em 03/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Edital em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:58
Expedição de Edital.
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19/10/2022 08:31
Recebidos os autos
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19/10/2022 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:21
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS NUNES PIMENTEL em 17/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 10:04
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS NUNES PIMENTEL em 06/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 10:50
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 11:24
Recebidos os autos
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10/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:23
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2022 10:40
Recebidos os autos
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04/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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