TJDFT - 0739961-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739961-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IRAQUES VOGADO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de IRAQUES VOGADO DO NASCIMENTO, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 232646034) A pedido do autor foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo (ID. 243780531) O autor requer que seja realizada nova pesquisa de endereço (ID 244549531).
DECIDO.
Registre-se inicialmente que os sistemas SISBAJUD e RENAJUD não são sistemas que possuem a finalidade de busca de endereços.
Ademais, conforme já mencionado na decisão de ID241720208 os sitemas disponíveis ao Juízo são o SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o qual alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud.
Ambos os sistemas foram consultados, conforme ID 243780531, razão porque INDEFIRO o pedido do autor.
Indefiro o pedido, tendo em vista que tais pesquisas já foram realizadas.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias, para a parte autora indicar qual dos endereços deve ser diligenciado para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, comprovando efetivamente localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como recolher as custas judiciais complementares para nova diligência.
Pagas as custas, proceda-se a expedição para cumprimento do mandado de busca e apreensão em regime de prioridade.
Inerte a parte autora, façam-se os autos conclusos.
Outrossim, advirto à demandante que a reiteração desse tipo de pedido, a indicação de endereço já diligenciado ou a indicação de endereço sem comprovar a localização do bem acarretaram a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Ressalto, ainda, que não serão admitidos pedidos de dilação de prazo, bem como outros requerimentos que não promovam o andamento do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:12
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
30/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:18
Outras decisões
-
25/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
16/02/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
30/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
30/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730909-43.2022.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Paulo Henrique dos Santos
Advogado: Marco Antonio Resende Sampaio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 10:51
Processo nº 0762981-33.2025.8.07.0016
Isis Freire Leandro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 16:33
Processo nº 0703595-61.2023.8.07.0010
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Leontina Pereira Oliveira
Advogado: Caleb Rabelo Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:35
Processo nº 0754017-51.2025.8.07.0016
Renata Fagundes Campos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Julia Santos Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 10:27
Processo nº 0713076-86.2025.8.07.0007
Elionai Alves de Santana
Banco Safra S A
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 15:43